Acórdão Inteiro Teor nº ARR-126900-77.2005.5.04.0014 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 26 de Junio de 2013

Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor5ª Turma

TST - ARR - 126900-77.2005.5.04.0014 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

5ª Turma)

BP/sg

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DATAPREV Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

  2. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SERPRO Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Hipótese de incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

    Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

  3. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    - PROCERGS E PELO SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SEPRORGS (TEMA COMUM) IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DEVOLUÇÃO. Segundo a jurisprudência desta Corte, as parcelas de natureza indenizatória, entre as quais estão incluídas as férias indenizadas, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. Precedentes desta Corte. Recursos de Revista de que não se conhece.

  4. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SEPRORGS (TEMA REMANESCENTE) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AMPLITUDE. A substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, confere ao sindicato legitimidade para promover a defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como subespécie de interesses coletivos, de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual no presente caso. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte. Precedentes. Incidência na espécie do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

    Recurso de Revista de que não se conhece.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-126900-77.2005.5.04.0014, em que são Agravantes e Recorridos EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV e SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO e Agravado e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDPPD/RS e Agravados e Recorrentes COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PROCERGS, SINDICATO DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SEPRORGS e Agravadas e Recorridas COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - PROCEMPA e COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - PROCEMPA.

    Foram interpostos Recursos de Revista pelos seguintes reclamados: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS e Sindicato de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - SEPRORGS, mediante os quais se busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Todavia, apenas os Recursos interpostos pelos reclamados Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS e Sindicato de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - SEPRORGS foram admitidos mediante o despacho de fls. 1.511/.1521, razão por que os reclamados DATAPREV e SERPRO, cujos Recursos tiveram o seguimento denegado, interpõem Agravos de Instrumento a fls. 1.525/1.533 e 1.535/1.555, respectivamente.

    Não foram oferecidas contrarrazões aos Recursos de Revista admitidos, tampouco contrarrazões aos Recursos de Revista denegados ou contraminuta aos Agravos de Instrumento.

    Os Recursos não foram submetidos a parecer do Ministério Público do Trabalho.

    É o relatório.

    V O T O

  5. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DATAPREV

    Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento.

    Sustenta a agravante que o despacho mediante o qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista importa em cerceamento do direito de defesa, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como em usurpação de competência. No entanto, o fato de o Presidente do Tribunal Regional negar seguimento a recurso de revista é ato inerente ao indispensável juízo prévio de admissibilidade do recurso, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, o que não vincula esta Corte, tampouco prejudica novo exame em sede de agravo de instrumento. Logo, não se caracteriza a nulidade arguida pela agravante.

    Por outro lado, no Agravo de Instrumento, procura-se evidenciar a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o argumento de que foram atendidos seus pressupostos recursais.

    O Recurso de Revista teve seu processamento denegado, sob os seguintes fundamentos:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONTO FISCAL

    Alegação(ões):

    - violação do art. 37, II, § 2º, da CF.

    - violação dos arts. 7º da Lei 7713/88; 28, § 9º,

    'e', da Lei 8212/91.

    - divergência jurisprudencial.

    Outras alegações:

    - violação a dispositivo de Decreto.

    Quanto à legitimidade ativa e passiva, as razões de decidir encontram-se transcritas acima, no exame de admissibilidade do recurso da reclamada PROCEMPA.

    Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea

    'c' do art. 896 da CLT.

    Reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea

    'a' do art. 896 da CLT não serve para confronto de teses.

    Por fim, são ineficazes alegações estranhas aos ditames do art. 896 da CLT" (fls.

    1.516/1.517).

    No entanto, verifica-se que a agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado, quer quanto às indicadas violações a dispositivos de lei e da Constituição da República, quer quanto à divergência jurisprudencial.

    O Tribunal Regional asseverou que o pagamento de férias indenizadas não está sujeito à incidência do Imposto de Renda e que as férias indenizadas, acrescidas de 1/3, não compõem o salário-de-contribuição (fls. 1.346).

    O entendimento desta Corte, quanto ao tema em destaque, é de que as parcelas de natureza indenizatória, entre as quais estão incluídas as férias indenizadas, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda.

    Vale ressaltar, quanto à responsabilidade pela devolução dos valores tributados indevidamente, que esta Turma possui precedente de que é do empregador a responsabilidade pela devolução dos valores ilegalmente descontados a título de Imposto de Renda incidente sobre as férias indenizadas.

    Assim, consolidado o entendimento do TST acerca das matérias trazidas à discussão, resta inviabilizado o exame do Recurso, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação a disposição de lei ou da Constituição da República (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula 333 desta Corte).

    A adoção do entendimento pacífico desta Corte afasta de pronto a aferição das violações apontadas, exatamente porque aquele reflete a interpretação dos dispositivos que regem a matéria em questão; já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito.

    Portanto, dentro do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, consideradas as premissas fáticas e particularidades registradas pelo Tribunal a quo, não se configura a ofensa à literalidade dos dispositivos de lei, tampouco a violação direta e literal aos preceitos da Constituição da República indicados pela parte agravante.

    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

  6. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SERPRO

    Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento.

    No Agravo de Instrumento, procura-se evidenciar a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o argumento de que foram atendidos seus pressupostos recursais.

    O Recurso de Revista teve seu processamento denegado, sob os seguintes fundamentos:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

    / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    Alegação(ões):

    - violação do art. 114 da CF.

    Quanto à competência em razão da matéria, assim constou da decisão: O art. 114, I e IX, da Constituição Federal prevê que esta Especializada é competente para o processamento e julgamento das ações oriundas da relação de trabalho. No caso dos autos, como a discussão é relativa à incidência ou não de descontos previdenciários e fiscais sobre as férias indenizadas, acrescidas de 1/3, certo é que este juízo detém, sim, competência para dirimir a lide, na medida em que tal verba decorre do contrato de emprego firmado entre os substituídos e as reclamadas (grifei).

    Não há afronta direta e literal a preceito da Constituição Federal, o que afasta a incidência do art. 896, alínea

    'c', da CLT.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

    / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA

    Alegação(ões):

    - violação do art. 8º, III, da CF.

    - violação dos arts. 45 e 119 do CTN; 267, VI, do CPC; 769 da CLT.

    - divergência jurisprudencial.

    Quanto à legitimidade ativa e passiva, as razões de decidir encontram-se transcritas acima, no exame de admissibilidade do recurso da reclamada PROCEMPA.

    Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea

    'c' do art. 896 da CLT.

    Reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado...

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