Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-128100-17.2009.5.02.0053 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 26 de Junio de 2013

Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor6ª Turma

TST - ED-AIRR - 128100-17.2009.5.02.0053 - Data de publicação: 28/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC/trd/rjf/m EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. A decisão embargada encontra-se expressa e claramente fundamentada, não havendo quaisquer reparos a serem promovidos. Embargos de declaração não providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-128100-17.2009.5.02.0053, em que é Embargante EDITORA JB S.A. e são Embargados JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA e GAZETA MERCANTIL S.A.

A reclamada opôs embargos declaratórios (doc. seq. 05), contra decisão desta 6ª Turma (doc. seq. 08), alegando a ocorrência de omissão. Não requer efeito modificativo.

Vistos, em Mesa.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.

2 - MÉRITO

A embargante alega não ter sido analisada a pretensão sob a ótica da divergência jurisprudencial apontada.

Aduz que "(...) o E. TRT da 4ª Região julgou caso exatamente análogo, aliás, (...) o contrato de licenciamento de uso de marcas entre a EDITORA JB S.A. e GAZETA MERCANTIL S.A., e lá o Regional afastou qualquer tipo de SUCESSÃO ou FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO".

Assim se julgou:

"Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:

'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 5/5/2011 - fl. 368; recurso apresentado em 13/5/2011 - fl. 369).

Regular a representação processual, fls. 382-vº/383.

Satisfeito o preparo (fls. 383-vº e 384).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária/Grupo Econômico.

Alegação(ões):

- divergência jurisprudencial.

Insurge-se contra a r. Decisão Regional que entendeu pela formação de grupo econômico entre as reclamadas.

Consta do v. Acórdão:

2- A teor do que consta a fls. 285-295 (contrato de licenciamento de uso de marcas e usufruto oneroso) a demandada EDITORA JB adquiriu, em 16 de dezembro de 2003, o direito de explorar por sessenta anos, prorrogável por igual período, a marca GAZETA MERCANTIL, podendo constituir usufruto oneroso sobre essa marca, explorando-a direta ou indiretamente em todo o território nacional e no exterior, usufruindo de todos os produtos e/ou serviços que daí advêm.

3- Ora, o maior patrimônio de uma empresa jornalística é justamente a sua marca, a qual traduz a credibilidade adquirida na sociedade ao longo do tempo.

4- Tenho, portanto, que a aquisição da marca GAZETA MERCANTIL visou fortalecer o

'grupo de...

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