Acórdão Inteiro Teor nº RR-166640-20.2006.5.02.0028 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 26 de Junio de 2013

Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor6ª Turma

TST - RR - 166640-20.2006.5.02.0028 - Data de publicação: 28/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac. (6ª Turma)

GMACC/gfm/m AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL PARA ATLETA PROFISSIONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO HOMOLOGADO PERANTE O SINDICATO. CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO DE VIGÊNCIA. NULIDADE. CONVERSÃO DA DEMISSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. Restou demonstrada aparente violação legal nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA SINDICAL PARA ATLETA PROFISSIONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO HOMOLOGADO PERANTE O SINDICATO. CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO DE VIGÊNCIA. NULIDADE. CONVERSÃO DA DEMISSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. A jurisprudência majoritária no âmbito desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o requisito previsto no art. 477, § 1º, da CLT configura norma cogente. Desse modo, em caso de pedido de demissão firmado por empregado cujo contrato laboral tem vigência superior a um ano, a assistência do sindicato da categoria ou de autoridade do Ministério do Trabalho é formalidade essencial e imprescindível, sem a qual o ato jurídico não se perfaz, gerando a presunção de que dispensa tenha ocorrido sem justa causa. Essa norma é válida para o atleta profissional, que, a despeito de existir a peculiaridade de que o seu contrato jamais se transforma em um pacto indeterminado, está amparado, como qualquer outro trabalhador, pelo princípio da proteção, regente no Direito do Trabalho e mesmo porque o artigo 28, § 1º, da Lei 9.615/1998, autoriza a aplicação das normas trabalhistas ao contrato de trabalho desportista. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-166640-20.2006.5.02.0028, em que é Recorrente JÚLIO CÉSAR FANTONE e Recorrida ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DESPORTOS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 325-331 (doc. seq. 01), deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante.

Embargos declaratórios do reclamante às fls. 335-339 (doc. seq. 01), aos quais se deu provimento parcial às fls. 343-347 (doc. seq. 01).

O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 351-369 (doc. seq. 01), com fulcro no art. 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT.

O recurso não foi admitido às fls. 375-377 (doc. seq. 01).

Contrarrazões foram apresentadas às fls. 381-383 (doc. seq. 01).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que regularmente interposto.

2 - MÉRITO

2.1

- ATLETA DE FUTEBOL. PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO HOMOLOGADO PERANTE O SINDICATO. CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO DE VIGÊNCIA. NULIDADE. CONVERSÃO DA DEMISSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

Restou consignado no acórdão regional:

"[...] Da ruptura contratual

O reclamante, ora recorrente, renova os pedidos de pagamento de verbas contratuais e rescisórias, sob o argumento de que o acordo extrajudicial celebrado entre as artes não tem validade, vez que não colheu nenhum benefício e também por ausência de assistência sindical e/ou homologação perante autoridade do Ministério do Trabalho.

A irresignação não merece prosperar.

Senão, vejamos.

O exame dos autos revela que os pedidos remanescentes, não sujeitos à prescrição, referem-se ao contrato a prazo determinado, não prescrito, o qual iniciou em 11.07.2002 e teria por término a data de 11.07.2005

(doe nº 3, fl. 94)

Pois bem, o doe de fl. 96, consubstanciado em instrumento particular de rescisão de contrato de trabalho, revela que em 10 09 2004, o autor requereu a imediata rescisão de seu contrato de trabalho de atleta profissional de futebol, pela necessidade de desempenhar sua atividade em outra agremiação.

Em contrapartida à rescisão antecipada do contrato a prazo, o obreiro desistiu expressamente de eventual estabilidade profissional, previdenciária ou de qualquer outra natureza e deu por quitados salários de julho, outubro, novembro e dezembro/2002, 13° salário/2002, salários de fevereiro, agosto, setembro e outubro/2003, 13° salário de 2003, abono de férias do período aquisitivo 2002/2003, salário de agosto de 2004 e 13° salário proporcional de 2004. Obteve, por conseguinte, o atestado liberatório que lhe possibilitaria exercer a profissão em qualquer agremiação.

Não vislumbro irregularidade formal no instrumento particular de ruptura contratual, pois o art. 21 da Lei nº 6 354/76 preconiza que é facultado às partes contratantes, a qualquer tempo, resilir o contrato, mediante documento escrito, que será assinado, de próprio punho, pelo atleta, ou seu responsável legal, quando menor, e 2 (duas) testemunhas.

Como se não bastasse, também não está demonstrado vício de consentimento que pudesse contaminar o ato jurídico, valendo consignar que, inclusive, esteve...

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