Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2426-13.2010.5.18.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Junio de 2013

Data da Resolução26 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - ED-AIRR - 2426-13.2010.5.18.0000 - Data de publicação: 28/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma) GMACC/wcp/mmbd/fvnt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVA DE PODERES CONFERIDOS AO ANTIGO PATRONO. OJ 349 DA SBDI-1 DO TST. A pretensão não guarda amparo nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, uma vez que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade na espécie. Embargos declaratórios não providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-2426-13.2010.5.18.0000, em que é Embargante BICBANCO - BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. e são Embargados RODRIGO NEVES NOBRE, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA.

A reclamada opôs embargos declaratórios às fls. 1-3 (doc. seq. 9) contra a decisão de fls. 1-3 (doc. seq. 6), alegando a ocorrência de omissão no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.

Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios às fls. 1 (doc. seq. 13), não houve manifestação das embargadas (certidão de fl. 1 - doc. seq. 15).

Vistos, em Mesa.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.

2 - MÉRITO

Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada BICBANCO - BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. Para tanto, consignou:

"Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:

'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Irregularidade de representação processual

A signatária do Recurso de Revista, Drª Daniela Vieira Rocha Bastos Marinho, recebeu poderes para representar o Reclamado por intermédio da procuração ad judicia de fl. 98. Entretanto, posteriormente, veio novo mandato aos autos, juntado à fl. 319, e do qual não consta o nome da referida advogada que assinou o Recurso. Portanto, a representação processual do Reclamado encontra-se irregular, tendo em vista que a juntada de nova procuração revogou a anterior, de acordo com o entendimento do TST cristalizado na OJ n° 349 da SBDI-1.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista' (fl. 297 - doc. seq. 1).

Conforme já bem observado pela decisão denegatória, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na OJ 349 da SBDI-1 do TST. Dessa forma...

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