Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2426-13.2010.5.18.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Junio de 2013
Data da Resolução | 26 de Junio de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - ED-AIRR - 2426-13.2010.5.18.0000 - Data de publicação: 28/06/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(6ª Turma) GMACC/wcp/mmbd/fvnt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVA DE PODERES CONFERIDOS AO ANTIGO PATRONO. OJ 349 DA SBDI-1 DO TST. A pretensão não guarda amparo nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, uma vez que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade na espécie. Embargos declaratórios não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-2426-13.2010.5.18.0000, em que é Embargante BICBANCO - BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. e são Embargados RODRIGO NEVES NOBRE, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA.
A reclamada opôs embargos declaratórios às fls. 1-3 (doc. seq. 9) contra a decisão de fls. 1-3 (doc. seq. 6), alegando a ocorrência de omissão no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios às fls. 1 (doc. seq. 13), não houve manifestação das embargadas (certidão de fl. 1 - doc. seq. 15).
Vistos, em Mesa.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada BICBANCO - BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. Para tanto, consignou:
"Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Irregularidade de representação processual
A signatária do Recurso de Revista, Drª Daniela Vieira Rocha Bastos Marinho, recebeu poderes para representar o Reclamado por intermédio da procuração ad judicia de fl. 98. Entretanto, posteriormente, veio novo mandato aos autos, juntado à fl. 319, e do qual não consta o nome da referida advogada que assinou o Recurso. Portanto, a representação processual do Reclamado encontra-se irregular, tendo em vista que a juntada de nova procuração revogou a anterior, de acordo com o entendimento do TST cristalizado na OJ n° 349 da SBDI-1.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista' (fl. 297 - doc. seq. 1).
Conforme já bem observado pela decisão denegatória, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na OJ 349 da SBDI-1 do TST. Dessa forma...
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