Acórdão Inteiro Teor nº RR-841600-96.2002.5.09.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 26 de Junio de 2013

Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor6ª Turma

TST - RR - 841600-96.2002.5.09.0009 - Data de publicação: 28/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC/mda/afs/hta RECURSO DE REVISTA DA SOCIEDADE EDUCACIONAL POSITIVO LTDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. INTERVALO. QUESTÃO JURÍDICA PREQUESTIONADA. No caso, em se tratando de questão jurídica relacionada à consideração do intervalo de vinte minutos (recreio escolar) para efeito de caracterização da jornada intercalada, considera-se prequestionada a matéria, conforme o entendimento consubstanciado no item III da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

PROFESSOR. JORNADA. ARTIGO 318 DA CLT. HORAS EXTRAS. A existência de um intervalo (de recreio) entre as aulas não tem o condão de caracterizá-las como intercaladas, pois assim se caracterizam apenas as aulas não consecutivas, haja ou não o recreio entre elas; mormente se esse intervalo do professor configura-se como tempo à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT. De tal modo, não há violação do artigo 318 da CLT quando configurada a sobrejornada além do limite nele estabelecido, de não poder o professor, em um só estabelecimento escolar, dar mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis aulas intercaladas. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 9º DA LEI 7.238/84. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Considerando-se a projeção do prazo do aviso prévio indenizado, nos termos da Súmula 182 do TST, a dispensa do reclamante ocorreu após a data base, razão pela qual não há que se falar em dispensa obstativa. Recurso de revista conhecido e provido.

REVISTA DE REVISTA DA RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE. Foi consignado no acórdão regional o comparecimento atrasado da autora à audiência de instrução e após o momento de lavratura da ata, o que induziu à aplicação da pena de confissão à autora. A despeito disso, o Tribunal Regional concluiu ter havido cerceamento de defesa apenas quanto à tomada do depoimento da reclamada, porque requerida pelo patrono (presente à audiência) da autora, motivo pelo qual determinou a reabertura da instrução processual para esse fim especificamente. Não se divisa, assim, ofensa à literalidade dos artigos 248 e 848, §§ 1º e 2º, da CLT. Não demonstrada divergência jurisprudencial (Súmulas 296 e 23 do TST). Recurso de revista não conhecido.

PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. O debate quanto ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-841600-96.2002.5.09.0009, em que são Recorrentes SOCIEDADE EDUCACIONAL POSITIVO LTDA. e LILIAN MARI MICHELON e é Recorrida DECISÃO PASSAGENS E TURISMO LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de fls. 723-734, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante.

Embargos declaratórios da reclamada Sociedade Educacional Positivo Ltda. e da reclamante, aos quais se negou provimento às fls. 794-796-v.

Novos embargos de declaração foram opostos pela reclamante, aos quais se negou provimento, conforme o acórdão de fls. 803-804.

A reclamada Sociedade Educacional Positivo Ltda. interpôs recurso de revista às fls. 808-816. A reclamante, por sua vez, interpôs seu apelo às fls. 819-841, todos com fulcro no artigo 896, alíneas a e c, da CLT.

Os recursos de revista foram admitidos às fls. 843-846.

Contrarrazões foram apresentadas, às fls. 847-858 e 859-876, pela reclamada Sociedade Educacional Positivo e pela reclamante, respectivamente.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - RECURSO DE REVISTA DA SOCIEDADE EDUCACIONAL POSITIVO LTDA.

O recurso é tempestivo (fls. 797 e 808), subscrito por procuradoras regularmente constituídas nos autos (fls. 182), e é regular o preparo (fls. 817, 818).

1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Por ocasião do julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamante, o Tribunal Regional lhe deu provimento para deferir as horas extras pleiteadas, nos seguintes termos:

"Postula a autora o pagamento do adicional de horas extras excedentes da jornada de quatro aulas contínuas e seis intercaladas, alegando que o intervalo de quinze minutos exigido pelo MEC e popularmente conhecido como 'recreio' não afasta o direito perseguido. Socorre-se do 'ponto de vista já esposado pelo eminente Juiz Relator' na certidão de fl. 553 e cita decisões em amparo a sua tese.

Consigne-se, de início, que a certidão de fl. 553 não tem o efeito esperado pela reclamante, tendo em vista a nulidade processual declarada no Acórdão de fls. 555/562.

No mais, o art. 318 da CLT dispõe que, 'num mesmo estabelecimento de ensino, não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas'. Não obstante a confissão ficta em que incorreu a reclamante, os documentos de fls. 294/313 denotam labor além do limite legalmente previsto, o que também foi demonstrado pela demandante (fls. 428/429), sendo devido o adicional de horas extras, consoante remansosa jurisprudência:

'PROFESSOR - JORNADA DE TRABALHO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - O art. 318 da CLT é claro ao dispor que a jornada de trabalho do professor está limitada ao máximo de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas. Assim, sobre o trabalho prestado pelo profissional de ensino, além do limite fixado neste dispositivo celetário, incide o adicional de 50%, já que o art. 7º, XVI, da CF não estabelece distinção entre categorias profissionais e visa exatamente a desestimular a prática reiterada de exigir do professor a prestação de serviços além do limite legal' (TST-RR 317.232/1996.8 - 4ª T. - Rel. Min. Leonaldo Silva - DJU 12.11.1999) (ST 129/76).

'Havendo cumprimento de jornada máxima consignada pela Lei Consolidada, deve o empregador sujeitar-se ao pagamento adicional pelo trabalho suplementar. Entendimento contrário tornaria letra morta o contexto legal pertinente à matéria em epígrafe, porquanto a remuneração do trabalho extraordinário, de forma superior ao normal virá, exatamente, desestimular a prática reiterada de exigir do professor a prestação de serviços além do limite fixado' (TST, SDI, E-RR 1221.992/95.6, Rel. Min. José Luiz Vasconcellos, Julg. em 22.02.1999, Revista Trabalho e Doutrina, nº 22).

Assim, reformo parcialmente a r. sentença, para acrescer à condenação o pagamento do adicional de horas extras de 75%, em relação ao período não prescrito até o mês de fevereiro de 1999, como previsto nas convenções coletivas vigentes na época (fls. 134 e 146) e de 50%, em relação ao período posterior, assegurado na convenção coletiva de 1999/2001 (fl. 159), sobre as horas laboradas além da 4ª diária ou da 6ª intercalada, observados os controles de jornada. Devidos, ainda, os reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salários, aviso-prévio e FGTS (11,2%)" (fls. 728-729).

A reclamada, então, opôs embargos de declaração, questionando a consideração do intervalo de vinte minutos para efeito de caracterização da jornada intercalada, notadamente diante da previsão em convenção coletiva.

Como resposta, o Tribunal Regional lhes negou provimento, assim se manifestando:

"O v. acórdão embargado reformou a sentença de origem, condenando a reclamada ao pagamento de adicionais de horas extras acima da quarta aula lecionada ou da sexta aula intercalada.

Alega a ré que este E. Tribunal deixou de se pronunciar em relação à questão do intervalo de 20 minutos e que, se comprovadamente havia intervalo, evidente que o limite diário passaria a ser de seis horas aulas intercaladas, aplicando-se a parte final do disposto no artigo 318 da CLT.

Sustenta, ainda, que a atual convenção coletiva de trabalho 2007/2008, trazida aos autos através dos presentes embargos, quando trata da jornada intercalada, não faz referência a um tempo mínimo entre aulas e, portanto, qualquer intervalo seria capaz de caracterizar a jornada intercalada.

Alega, ainda, que o artigo 318 da CLT deve ser interpretado em conjunto com a regra geral do artigo 71, parágrafo 1°.

Por fim, aduz a ré que 'o art. 318 da CLT não determina qual a duração do intervalo para que o limite passe a ser de seis horas diárias, pelo que não cabe ao aplicador do direito restringir aonde a própria lei não restringe, sob pena de ofensa ao disposto no art. 5º, II, da CF' [sic].

Sendo assim, requer sejam excluídos da condenação os adicionais de horas extras deferidos, dando efeito modificativo ao julgado e, caso este não seja o entendimento desta E. Turma, requer a manifestação deste ad quem para que informe o fundamento legal para considerar que o intervalo de 20 minutos usufruído pelo autor não caracteriza horas aulas intercaladas, em especial diante do disposto no art. 71 da CLT, e que seja declarado qual o tempo de intervalo mínimo que deve existir para que sejam consideradas aulas intercaladas.

Sem razão.

O v. acórdão foi claro na condenação relativa ao artigo 318 da CLT, pois trata-se [sic] de dispositivo específico aplicável aos professores, não havendo possibilidade de aplicação conjunta com regra aplicável aos trabalhadores em geral (art. 71 da CLT). Cabe ressaltar que, diante de regras gerais e específicas, prevalecerá a regra específica que será aplicada ao caso concreto. Por fim, diante do não conhecimento da CCT anexada com os embargos, descabe a análise da jornada intercalada.

Pelo que NEGO PROVIMENTO" (fls. 794-v-795).

A reclamada Sociedade Educacional Positivo Ltda., em suas razões recursais, suscita a preliminar de...

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