Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1261-64.2011.5.18.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelKÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Data da Resolução26 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 1261-64.2011.5.18.0009 - Data de publicação: 28/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/rw AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. NÃO PROVIMENTO. Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual a recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1261-64.2011.5.18.0009, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO e Agravado JOSÉ GUILHERME DE SOUZA PINTO.

O juízo primeiro de admissibilidade, a fls. 1079/1081, negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, sob o fundamento de que não é viável o seu processamento.

A parte interpôs agravo de instrumento a fls. 1083/1097, com base no art. 897, b, da CLT.

Não foi apresentada contraminuta nem contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

  2. MÉRITO

    JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA

    O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos (fls. 1079/1081):

    "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA.

    Alegação(ões):

    - violação do artigo 460 do CPC.

    A Recorrente sustenta que houve julgamento ultra/extra petita, tendo em vista que o Reclamante não indicou na inicial que houve pagamento a menor, mas somente pagamento complessivo, 'tampouco informou ter ministrado aulas no 'quantitativo de aulas' indicado no contra-cheque, relativamente à rubrica 'ATIV APOIO PROFISS'' (fl. 356 dos autos físicos).

    Consta do acórdão (fls. 308/309, 313/314 dos autos físicos):

    'Na exordial o reclamante alegou que a reclamada pagava em valores diferenciados as horas laboradas, embora todo o trabalho fosse em sala de aula. Disse que nos contracheques vinham registradas 'AULA MAGNA', 'ATIV APOIO PROFISS' e 'AT CONTR AD AP PRO', sendo que as primeiras eram pagas no valor do contrato (R$15,54); as segundas no valor de R$1,28 e em relação às últimas, afirmou que nos contracheques não eram mencionadas as quantidades de horas trabalhadas, 'restando demonstrada a complessividade na forma de seu lançamento'...

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