nº 1999.35.00.008330-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 26 de Agosto de 2003
Data | 26 Agosto 2003 |
Número do processo | 1999.35.00.008330-4 |
Órgão | Terceira turma |
Appeal Type | Apelação Criminal |
Assunto: Moeda Falsa - Art. 289
Autuado em: 14/11/2000 16:30:54
Processo Originário: 19993500008330-4/go
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma DAR PROVIMENTO à apelação, por unanimidade.
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Turma do TRF - 1ª Região, 26/08/2003.
LUCIANO TOLENTINO AMARAL Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.35.00.008330-4/GO Distribuída no TRF em 14/11/2000 Processo na Origem: 1999.35.00.008330-4 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
APELANTE: JUSTICA PUBLICA
PROC/S/OAB: ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELADO: OSMAR DORNELAS DA SILVA
ADVOGADO: IEDA BATISTA FERREIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):
Por sentença datada de 08 JUN 2000 (fls. 128/131), da lavra do MM. Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, da 11ª Vara/GO, nos autos da ação penal nº 1999.35.00.008330-4, com denúncia oferecida em 19 MAI 1999 e recebida em 21 MAI 1999 (fl. 36), OSMAR DORNELAS DA SILVA, brasileiro, separado judicialmente, comerciante, residente em Goiânia/GO, acusado de portar um envelope com 200 notas falsas de R$ 10,00, caracterizando, em tese, o crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP), foi absolvido por insuficiência de provas (art. 386, IV, do CPP), ao argumento de que desconhecia o conteúdo do envelope.
A Justiça Pública apela (fl. 133), alegando existirem provas suficientes para comprovar a ocorrência do delito denunciado. Pugna pela condenação nos termos da denúncia.
O apelado respondeu ao recurso (fls. 145/150) pela manutenção da sentença.
O PRR MARINHO MENDES DOMENICI opina pelo não provimento do recurso (in dubio pro reo).
Autos a mim redistribuídos em FEV 2001 e recebidos em gabinete em 21 FEV 2001.
É o relatório. Ao Exmo. Sr. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, revisor (23/05/2003).
LUCIANO TOLENTINO AMARAL Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.35.00.008330-4/GO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):
"Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz em circulação moeda falsa.
§ 2º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção , de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 3º É punido com reclusão de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao...
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