nº 1999.35.00.008330-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 26 de Agosto de 2003

Data26 Agosto 2003
Número do processo1999.35.00.008330-4
ÓrgãoTerceira turma
Appeal TypeApelação Criminal

Assunto: Moeda Falsa - Art. 289

Autuado em: 14/11/2000 16:30:54

Processo Originário: 19993500008330-4/go

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma DAR PROVIMENTO à apelação, por unanimidade.

  1. Turma do TRF - 1ª Região, 26/08/2003.

LUCIANO TOLENTINO AMARAL Relator

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.35.00.008330-4/GO Distribuída no TRF em 14/11/2000 Processo na Origem: 1999.35.00.008330-4 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

APELANTE: JUSTICA PUBLICA

PROC/S/OAB: ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELADO: OSMAR DORNELAS DA SILVA

ADVOGADO: IEDA BATISTA FERREIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):

Por sentença datada de 08 JUN 2000 (fls. 128/131), da lavra do MM. Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, da 11ª Vara/GO, nos autos da ação penal nº 1999.35.00.008330-4, com denúncia oferecida em 19 MAI 1999 e recebida em 21 MAI 1999 (fl. 36), OSMAR DORNELAS DA SILVA, brasileiro, separado judicialmente, comerciante, residente em Goiânia/GO, acusado de portar um envelope com 200 notas falsas de R$ 10,00, caracterizando, em tese, o crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP), foi absolvido por insuficiência de provas (art. 386, IV, do CPP), ao argumento de que desconhecia o conteúdo do envelope.

A Justiça Pública apela (fl. 133), alegando existirem provas suficientes para comprovar a ocorrência do delito denunciado. Pugna pela condenação nos termos da denúncia.

O apelado respondeu ao recurso (fls. 145/150) pela manutenção da sentença.

O PRR MARINHO MENDES DOMENICI opina pelo não provimento do recurso (in dubio pro reo).

Autos a mim redistribuídos em FEV 2001 e recebidos em gabinete em 21 FEV 2001.

É o relatório. Ao Exmo. Sr. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, revisor (23/05/2003).

LUCIANO TOLENTINO AMARAL Relator

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.35.00.008330-4/GO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):

É da letra do art. 289 do CP:

"Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz em circulação moeda falsa.

§ 2º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção , de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 3º É punido com reclusão de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I - de moeda com título ou peso inferior ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT