Acórdão Inteiro Teor nº RR-86400-24.2009.5.06.0191 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Junio de 2013
Data da Resolução | 26 de Junio de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 86400-24.2009.5.06.0191 - Data de publicação: 28/06/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
7ª TURMA VMF/ma RECURSO DE REVISTA
- CERCEAMENTO DE DEFESA
- INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PROVA EMPRESTADA. Do exame da situação dos autos divisa-se situação na qual o julgador não poderia se valer da prova emprestada, porquanto na espécie diferem algumas nuanças do presente processo com aquelas inscritas no processo da qual se invocou por empréstimo o laudo pericial, a começar pelo fato de terem sido apresentados pelas partes litigantes inúmeros laudos periciais advindos de outros processos, ensejando variedade de conclusões técnicas. Prosseguindo-se, tem-se que a reclamada na presente demanda apresentou contestação específica quanto aos elementos constantes na prova emprestada, gerando conflitos processuais próprios e pontuais ao processo em análise. Ora, no presente caso a própria existência de laudos com conclusões diferenciadas e de questionamentos acerca da validade da prova emprestada, demonstram que a situação primitiva do processo de origem aqui não se repete, ou seja, não há a similaridade para que o julgador possa fazer uso, incontinente, da prova emprestada, por desbordar das hipóteses em que se autoriza a utilização do procedimento. O contexto processual deve ser o mesmo para que se atendam os princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, em reconhecida a inapropriada utilização de prova emprestada, e o indeferimento do pedido de realização de nova perícia, conclui-se pela desatenção do julgador regional ao que disposto nos arts. 5º, inciso LV, da Constituição da República e 195, § 2º, da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-86400-24.2009.5.06.0191, em que é Recorrente TECON SUAPE S.A. e Recorrido SINDICATO DOS ESTIVADORES NOS PORTOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
O 6º Tribunal Regional do Trabalho, mediante a decisão a fls. 3241-3251, denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, com fundamento nas Súmulas nºs 126 e 297 do TST.
Interpõe agravo de instrumento a reclamada, a fls. 3261-3267, sustentando, em síntese, que o apelo merecia regular processamento.
Contraminuta e contrarrazões a fls. 3337-3389
Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A reclamada principia seu recurso de revista arguindo a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal Regional mesmo instado pela oposição de embargos de declaração, não examinou as questões por ela suscitada, inerentes à contrariedade do laudo pericial emprestado e utilizado pelo julgador com os demais laudos juntados aos autos, assim como aquela relativa a dissociação dos aspectos fáticos lançados no laudo pericial com aqueles revelados pela prova testemunhal e, ainda, ao exame no que se refere à indicação de ausência de dados técnicos pormenorizados no laudo pericial quando da emissão de opinativo pela existência de periculosidade no trato com material explosivo, radiativo e inflamável, no tocante à especificação de quais substâncias explosivas, inflamáveis e radiativas eram transportadas ou armazenadas e em qual quantidade média, a relevância da operacionalidade dos procedimentos de segurança para transporte e armazenamento de cargas inflamáveis, explosivas e radiativas e a discriminação dos limites impostos pela norma para cada substância manuseada.
Em prol de seus argumentos sustenta a violação dos arts. 832 da CLT, 135, incisos IV e V, 138, inciso III, 538, do CPC, 5º, incisos XXXV, LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição da República.
A presente arguição de nulidade demanda análise pormenorizada de todo o contexto decisório inscrito nos autos, remontando-se às primeiras decisões prolatadas e culminando com o exame daquelas proferidas pela Corte Regional em confronto com as razões expostas pela reclamada no recurso ordinário e nos embargos de declaração.
O juízo de origem, apreciando a ação, concluiu pela a procedência do pedido de adicional de periculosidade aos substituídos, assim fundamentando seu entendimento na oportunidade, fls. 1.425-1.427:
V- DO MÉRITO:
-
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:
Alega o Sindicato requerente que os substituídos trabalham em atividades perigosas, lidando com todo o tipo de carga perigosa, em especial no período de 17/05/2002 a 17/05/2004, entretanto, jamais receberam os devidos adicionais.
A requerida afirma que os trabalhadores substituídos pelo demandante sempre utilizaram EPI's, negando que os trabalhadores estivessem sujeitos a qualquer substancia nociva acima dos limites de tolerância. Nega ainda que os trabalhadores substituídos tenham exercido quaisquer das atividades ou operações enumeradas nos anexos 1 e 2 da NR-16, que trata das atividades periculosas.
Tratando-se de ação idêntica a anteriormente ajuizada, vieram aos autos o laudo pericial ali produzido, bem como foram acostados aos autos diversos outros laudos realizados em diversos processos em face do requerido.
O laudo pericial realizado no processo anterior (Proc. N. 01352-2005-191-06-00-2), trouxe conclusão pela existência de periculosidade em face da exposição intermitente a risco à integridade física, fls. 76/95, decorrentes da exposição a inflamáveis e explosivos e radiação ionizante.
Em que pese os diversos laudos acostados, temos que a apuração realizada no processo anteriormente ajuizado se deu com maior presteza e zelo, avaliando o Sr. Perito as diversas cargas transportadas no Porto, conforme se observa dos documentos acostados às fls. 107 e seguintes.
Tendo em vista a identidade de matéria apurada nos autos da RT 1352/2005-2, bem como a precisão do julgamento proferido pelo Exmo. Juiz Titular desta Vara, adota este Juízo como razões de decidir o exposto naquela sentença, que data vênia ora transcreve:
"Muito bem, cinge-se a discórdia na existência ou não de trabalho em condições insalubres ou em área de risco, envolvendo inflamáveis e eletricidade. O ilustre expert, através de trabalho bem elaborado e ilustrado, inclusive com fotos, concluiu que não havia contato com qualquer agente insalubre, nem tampouco exposição a eletricidade.
Lado outro, frisou que embora os substituídos não estivessem em contato direto com explosivos, a área de atividade pode ser considerada área de risco, sublinhou a inadequação/falta de procedimentos de segurança, tais como placas, delimitação de áreas, piso especial, dentre outros.
A periculosidade restou igualmente caracterizada pelo risco à exposição de radiação ionizante, devido ao transporte e armazenamento deste tipo de material por meio dos contêineres. Sublinhou o expert que há falhas no sistema de proteção de eventual carga radioativa, ao fundamento de que a Comissão Nacional de Energia Nuclear obriga aos empregadores de trabalhadores exercentes de função com possibilidade de exposição a fonte radioativa a dispor de Dosímetro para quantificar tal exposição, providência não tomada pela empresa reclamada.
Disse ainda que a movimentação de determinadas cargas, aptas a justificarem o pagamento do adicional de periculosidade era habitual e intermitente.
Rebate a empresa reclamada as conclusões do laudo, clamando por sua inconsistência, diante de suas suposições e conjecturas hipotéticas, desprovidas de elementos concretos. Nega a existência de substância explosivas ou inflamáveis.
Registre-se que a alegação da 1ª. requerida consistente na exposição eventual, não guarda ressonância com a apuração emergente da prova técnica e testemunhal, além de encontrar óbice na Súmula 361, do C. TST.
Na oportunidade de falar a despeito dos esclarecimentos periciais, a 1ª. reclamada ratificou a imprestabilidade do laudo, pugnou pela sua desconsideração e acatamento do laudo ofertado por seu assistente técnico.
A tese de exposição eventual e esporádica, ventilada, inclusive, pelas testemunhas da empresa reclamada, colide com o conjunto probatório, formado pelas conclusões técnicas expostas no laudo, robustecidas pela prova documental e testemunhal, esta consistente no depoimento da testemunha do sindicato.
A própria 1ª. ré, à fl. 1176, todavia, esclarece que:
Está comprovado que a 1ª. reclamada movimenta e armazena cargas explosivas ou inflamáveis de forma esporádica em períodos pontuais.
Assim, se fosse devido o adicional ( que não é, eis que a quantidade armazenada é inferior ao limite imposto pela Portaria 545 do Ministério do Trabalho e Emprego ), o período deveria ser limitado aos meses em que houve armazenamento das cargas explosivas e inflamáveis.
No cumprimento de seu mister, o i. Perito, visando maior esclarecimento em torno da natureza dos materiais movimentados nas instalações da 1ª. reclamada, apresentou farta documentação complementar, dando contornos qualitativos e quantitativos sobre os citados materiais.
Concedida vista da documentação espontaneamente acostada pelo Expert, a empresa reclamada protestou pela destituição do perito, ao argumento de que sua atitude revelaria parcialidade, taxando-o como suspeito para atuar no feito, requerendo sua condenação em multa, além do desentranhamento dos documentos.
Uma análise mais imparcial e menos calorosa em torno da atitude do perito, revela-nos sua intenção pura e simples de trazer aos autos elementos de prova, de forma a se atingir a verdade real, em ressonância com o mundo fático adjacente à demanda, fim precípuo desta Especializada.
É de se destacar que não há preclusão para a produção de prova pelo Perito, podendo fazê-lo até o encerramento da instrução, desde que respeitado o princípio do contraditório.
Não de pode deslembrar que a função do Perito assume feição verdadeiramente investigativa, conforme lhe determina a...
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