Acórdão Inteiro Teor nº RR-86400-24.2009.5.06.0191 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Junio de 2013

Data da Resolução26 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 86400-24.2009.5.06.0191 - Data de publicação: 28/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/ma RECURSO DE REVISTA

- CERCEAMENTO DE DEFESA

- INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA

- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PROVA EMPRESTADA. Do exame da situação dos autos divisa-se situação na qual o julgador não poderia se valer da prova emprestada, porquanto na espécie diferem algumas nuanças do presente processo com aquelas inscritas no processo da qual se invocou por empréstimo o laudo pericial, a começar pelo fato de terem sido apresentados pelas partes litigantes inúmeros laudos periciais advindos de outros processos, ensejando variedade de conclusões técnicas. Prosseguindo-se, tem-se que a reclamada na presente demanda apresentou contestação específica quanto aos elementos constantes na prova emprestada, gerando conflitos processuais próprios e pontuais ao processo em análise. Ora, no presente caso a própria existência de laudos com conclusões diferenciadas e de questionamentos acerca da validade da prova emprestada, demonstram que a situação primitiva do processo de origem aqui não se repete, ou seja, não há a similaridade para que o julgador possa fazer uso, incontinente, da prova emprestada, por desbordar das hipóteses em que se autoriza a utilização do procedimento. O contexto processual deve ser o mesmo para que se atendam os princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, em reconhecida a inapropriada utilização de prova emprestada, e o indeferimento do pedido de realização de nova perícia, conclui-se pela desatenção do julgador regional ao que disposto nos arts. 5º, inciso LV, da Constituição da República e 195, § 2º, da CLT.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-86400-24.2009.5.06.0191, em que é Recorrente TECON SUAPE S.A. e Recorrido SINDICATO DOS ESTIVADORES NOS PORTOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

O 6º Tribunal Regional do Trabalho, mediante a decisão a fls. 3241-3251, denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, com fundamento nas Súmulas nºs 126 e 297 do TST.

Interpõe agravo de instrumento a reclamada, a fls. 3261-3267, sustentando, em síntese, que o apelo merecia regular processamento.

Contraminuta e contrarrazões a fls. 3337-3389

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

2.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A reclamada principia seu recurso de revista arguindo a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal Regional mesmo instado pela oposição de embargos de declaração, não examinou as questões por ela suscitada, inerentes à contrariedade do laudo pericial emprestado e utilizado pelo julgador com os demais laudos juntados aos autos, assim como aquela relativa a dissociação dos aspectos fáticos lançados no laudo pericial com aqueles revelados pela prova testemunhal e, ainda, ao exame no que se refere à indicação de ausência de dados técnicos pormenorizados no laudo pericial quando da emissão de opinativo pela existência de periculosidade no trato com material explosivo, radiativo e inflamável, no tocante à especificação de quais substâncias explosivas, inflamáveis e radiativas eram transportadas ou armazenadas e em qual quantidade média, a relevância da operacionalidade dos procedimentos de segurança para transporte e armazenamento de cargas inflamáveis, explosivas e radiativas e a discriminação dos limites impostos pela norma para cada substância manuseada.

Em prol de seus argumentos sustenta a violação dos arts. 832 da CLT, 135, incisos IV e V, 138, inciso III, 538, do CPC, 5º, incisos XXXV, LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição da República.

A presente arguição de nulidade demanda análise pormenorizada de todo o contexto decisório inscrito nos autos, remontando-se às primeiras decisões prolatadas e culminando com o exame daquelas proferidas pela Corte Regional em confronto com as razões expostas pela reclamada no recurso ordinário e nos embargos de declaração.

O juízo de origem, apreciando a ação, concluiu pela a procedência do pedido de adicional de periculosidade aos substituídos, assim fundamentando seu entendimento na oportunidade, fls. 1.425-1.427:

V- DO MÉRITO:

  1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:

    Alega o Sindicato requerente que os substituídos trabalham em atividades perigosas, lidando com todo o tipo de carga perigosa, em especial no período de 17/05/2002 a 17/05/2004, entretanto, jamais receberam os devidos adicionais.

    A requerida afirma que os trabalhadores substituídos pelo demandante sempre utilizaram EPI's, negando que os trabalhadores estivessem sujeitos a qualquer substancia nociva acima dos limites de tolerância. Nega ainda que os trabalhadores substituídos tenham exercido quaisquer das atividades ou operações enumeradas nos anexos 1 e 2 da NR-16, que trata das atividades periculosas.

    Tratando-se de ação idêntica a anteriormente ajuizada, vieram aos autos o laudo pericial ali produzido, bem como foram acostados aos autos diversos outros laudos realizados em diversos processos em face do requerido.

    O laudo pericial realizado no processo anterior (Proc. N. 01352-2005-191-06-00-2), trouxe conclusão pela existência de periculosidade em face da exposição intermitente a risco à integridade física, fls. 76/95, decorrentes da exposição a inflamáveis e explosivos e radiação ionizante.

    Em que pese os diversos laudos acostados, temos que a apuração realizada no processo anteriormente ajuizado se deu com maior presteza e zelo, avaliando o Sr. Perito as diversas cargas transportadas no Porto, conforme se observa dos documentos acostados às fls. 107 e seguintes.

    Tendo em vista a identidade de matéria apurada nos autos da RT 1352/2005-2, bem como a precisão do julgamento proferido pelo Exmo. Juiz Titular desta Vara, adota este Juízo como razões de decidir o exposto naquela sentença, que data vênia ora transcreve:

    "Muito bem, cinge-se a discórdia na existência ou não de trabalho em condições insalubres ou em área de risco, envolvendo inflamáveis e eletricidade. O ilustre expert, através de trabalho bem elaborado e ilustrado, inclusive com fotos, concluiu que não havia contato com qualquer agente insalubre, nem tampouco exposição a eletricidade.

    Lado outro, frisou que embora os substituídos não estivessem em contato direto com explosivos, a área de atividade pode ser considerada área de risco, sublinhou a inadequação/falta de procedimentos de segurança, tais como placas, delimitação de áreas, piso especial, dentre outros.

    A periculosidade restou igualmente caracterizada pelo risco à exposição de radiação ionizante, devido ao transporte e armazenamento deste tipo de material por meio dos contêineres. Sublinhou o expert que há falhas no sistema de proteção de eventual carga radioativa, ao fundamento de que a Comissão Nacional de Energia Nuclear obriga aos empregadores de trabalhadores exercentes de função com possibilidade de exposição a fonte radioativa a dispor de Dosímetro para quantificar tal exposição, providência não tomada pela empresa reclamada.

    Disse ainda que a movimentação de determinadas cargas, aptas a justificarem o pagamento do adicional de periculosidade era habitual e intermitente.

    Rebate a empresa reclamada as conclusões do laudo, clamando por sua inconsistência, diante de suas suposições e conjecturas hipotéticas, desprovidas de elementos concretos. Nega a existência de substância explosivas ou inflamáveis.

    Registre-se que a alegação da 1ª. requerida consistente na exposição eventual, não guarda ressonância com a apuração emergente da prova técnica e testemunhal, além de encontrar óbice na Súmula 361, do C. TST.

    Na oportunidade de falar a despeito dos esclarecimentos periciais, a 1ª. reclamada ratificou a imprestabilidade do laudo, pugnou pela sua desconsideração e acatamento do laudo ofertado por seu assistente técnico.

    A tese de exposição eventual e esporádica, ventilada, inclusive, pelas testemunhas da empresa reclamada, colide com o conjunto probatório, formado pelas conclusões técnicas expostas no laudo, robustecidas pela prova documental e testemunhal, esta consistente no depoimento da testemunha do sindicato.

    A própria 1ª. ré, à fl. 1176, todavia, esclarece que:

    Está comprovado que a 1ª. reclamada movimenta e armazena cargas explosivas ou inflamáveis de forma esporádica em períodos pontuais.

    Assim, se fosse devido o adicional ( que não é, eis que a quantidade armazenada é inferior ao limite imposto pela Portaria 545 do Ministério do Trabalho e Emprego ), o período deveria ser limitado aos meses em que houve armazenamento das cargas explosivas e inflamáveis.

    No cumprimento de seu mister, o i. Perito, visando maior esclarecimento em torno da natureza dos materiais movimentados nas instalações da 1ª. reclamada, apresentou farta documentação complementar, dando contornos qualitativos e quantitativos sobre os citados materiais.

    Concedida vista da documentação espontaneamente acostada pelo Expert, a empresa reclamada protestou pela destituição do perito, ao argumento de que sua atitude revelaria parcialidade, taxando-o como suspeito para atuar no feito, requerendo sua condenação em multa, além do desentranhamento dos documentos.

    Uma análise mais imparcial e menos calorosa em torno da atitude do perito, revela-nos sua intenção pura e simples de trazer aos autos elementos de prova, de forma a se atingir a verdade real, em ressonância com o mundo fático adjacente à demanda, fim precípuo desta Especializada.

    É de se destacar que não há preclusão para a produção de prova pelo Perito, podendo fazê-lo até o encerramento da instrução, desde que respeitado o princípio do contraditório.

    Não de pode deslembrar que a função do Perito assume feição verdadeiramente investigativa, conforme lhe determina a...

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