nº 2002.01.00.035477-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 26 de Agosto de 2003

Número do processo2002.01.00.035477-9
Data26 Agosto 2003
ÓrgãoTerceira turma

Assunto: Moeda Falsa - Art. 289

Autuado em: 8/10/2002 10:35:10

Processo Originário: 960018046-6/mg

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma NEGAR PROVIMENTO às apelações, por unanimidade.

  1. Turma do TRF - 1ª Região, 26/08/2003.

LUCIANO TOLENTINO AMARAL Relator

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.01.00.035477-9/MG Distribuído no TRF em 08/10/2002 Processo na Origem: 96.00.18046-6 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

APELANTE: ENEDILSON SOUZA DA SILVA

ADVOGADO: HELIO GERVASIO DOS REIS

APELANTE: JURACY SOUZA MOREIRA

ADVOGADO: JOAO LUIS CAETANO E OUTROS(AS)

APELADO: JUSTICA PUBLICA

PROC/S/OAB: ZENI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):

Por sentença datada de 29 AGO 2002 (fls. 509/516), da lavra do MM. Juiz Federal Substituto RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA, da 4ª Vara/MG, nos autos da ação penal nº 96.00.18046-6, com denúncia oferecida em 16 MAI 1996 e recebida em 17 MAI 1996 (fl. 135), ENEDILSON SOUZA DA SILVA, brasileiro, solteiro, auxiliar de enfermagem, residente em Nova Viçosa/BA; e JURACY SOUZA MOREIRA, brasileiro, solteiro, "chapeiro", residente em Aracruz-ES, foram condenados pela prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP) a respectivamente, 5 anos de reclusão (3 anos e 6 meses de pena base, mais 6 meses pela reincidência e mais 1 ano pela continuidade delitiva) em regime inicial semi-aberto e 43 dias multa no valor de 1/30 do salário- mínimo o dia-multa; e 3 anos e 9 meses de reclusão (3 anos de pena base, mais 9 meses pela continuidade delitiva) em regime aberto e 12 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo o dia-multa (reprimenda substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária - 1 salário mínimo).

Consta da denúncia que os réus foram flagrados em 10 ABR 1996 no município de Serra dos Aimorés/MG logo após terem introduzido em circulação, naquele município e em Nanuque/MG, entre os dias 09 e 10 daquele mês, várias cédulas falsas de R$ 100,00 e ainda portarem outras 40 cédulas, também falsas.

Os condenados apelam:

ENEDILSON (fl. 521) alega: a) inépcia da denúncia (ausência dos requisitos do art. 41 do CPP); b) ausência de dolo (desconhecimento do falso); c) inexistência de provas (somente provas colhidos durante o IPL);

d) não deveria o juiz sentenciante considerar a reincidência (não há reincidência específica); e) excesso na dosimetria da pena; f) inaplicabilidade da continuidade delitiva. Pugna, em preliminar, pela nulidade do processo e, no mérito, por sua absolvição ou pela desclassificação para o tipo culposo.

JURACY (fl. 564) alega: a) ausência de dolo (desconhecimento do falso); e b) ser pobre sem condições de cumprir as penas pecuniárias e de multa. Pugna pela manutenção somente da prestação de serviços à comunidade pelo menor tempo possível.

O MPF respondeu ao recurso (fls. 586/592) pela manutenção da sentença.

A PRR RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE opina pelo não provimento dos recursos.

Autos recebidos em gabinete, com parecer, em 15 OUT 2002.

É o relatório. Ao Exmo. Sr. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, revisor (23/05/2003).

LUCIANO TOLENTINO AMARAL Relator

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.01.00.035477-9/MG

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):

É da letra do art. 289 do CP:

"Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz em circulação moeda falsa.

§ 2º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção , de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 3º É punido com reclusão de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada." MIRABETE ensina:

"(...) O núcleo do tipo é falsificar moeda, ou seja, imitar, fazer passar por autêntica moeda falsa, que pode ser realizada por fabricação, ou seja, pela formação da moeda pela impressão, cunhagem, manufatura, ou alteração de uma moeda verdadeira para que passe a representar um valor maior que o real. È indispensável para a caracterização do crime, como em toda a falsificação, a imitatio veri, ou seja, que o produto fabricado ou alterado apresente semelhança com o verdadeiro, podendo ser confundido com o autêntico. Não o desfigura, entretanto, a imperfeição que possa ser percebida num exame atento. De outro lado, a imitação grosseira, rudimentar, perceptível ictu oculi, incapaz de levar a erro qualquer pessoa, não configura o crime de moeda falsa, podendo constituir, em tese, o crime de estelionato consumado ou tentado.

...................................................

O objeto material do crime é a moeda metálica ou o papel- moeda, seja ela nacional ou estrangeira. O número de moedas metálicas ou de cédulas é irrelevante, constituindo crime único." (in Código Penal Interpretado, Ed. Atlas, 2000, págs.

1560/1562) Nesse contexto, a SÚMULA 73 do STJ:

"A utilização de papel moeda grosseiramente...

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