Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-19000-93.2009.5.02.0032 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 26 de Junio de 2013

Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor6ª Turma

TST - AIRR - 19000-93.2009.5.02.0032 - Data de publicação: 28/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC/va/rjf/pv AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-19000-93.2009.5.02.0032, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES RÁPIDAS (FAST FOOD) DA CIDADE DE SÃO PAULO e Agravado MORATO'S POINT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 190-229 (doc. seq. 01).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como apresenta regularidade de traslado.

Conheço.

2 - MÉRITO

O autor interpôs recurso de revista às fls. 123-157 (doc. seq. 01).

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 160-163 (doc. seq. 01).

Inconformado, o recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 164-183 (doc. seq. 01), em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto aos temas "representação sindical" e "honorários advocatícios".

Sem razão.

Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:

"DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS/REPRESENTAÇÃO SINDICAL

Alegação(ões):

- violação dos arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III e 102, da CF.

- violação dos arts. 462, 511, §§ 1º, 2º e 4º, 513, 613, VII e VIII, e 614, da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Consta do v. Acórdão:

'A despeito da fundamentação expendida pelo recorrente, desprovido, contudo, se encontra ele de razão.

Como há de ser do conhecimento do requerente, o enquadramento sindical em nossa legislação se faz por meio das categorias econômica e profissional, prevalecendo, como bem frisou o MM. Juízo a quo, 'a predominante do Empregador, salvo nas categorias diferenciadas ou liberais' (fl. 62).

Pois bem, a empresa demandada alegou não reconhecer o sindicato autor, pois os recolhimentos sindicais e assistenciais foram feitos, tempestiva e legitimamente, em nome do SINTHORESP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART-HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E SIMILARES DE SÃO PAULO E REGIÃO, desde 1993, ano do início de suas atividades. Por consequência, trouxe ela aos autos, além dos instrumentos coletivos, também documentos, ambos colacionados em dois volumes à parte, demonstrando ter efetuado o pagamento das contribuições confederativa, sindical e assistencial em nome do SINTHORESP.

Cabia, portanto, ao recorrente, com esteio na teoria do onus probandi, demonstrar a inaplicabilidade dos instrumentos normativos acostados aos autos, o que não ocorreu.

Destarte, considerando, como se viu, que a convenção coletiva de trabalho do SINDIFAST é inaplicável à requerida, porquanto a identificação da categoria se dá por meio da conceituação de que são de fast food aquelas empresas em que predominam o 'autosserviço' - o que, por evidente, não ocorre com a empresa demandada; e considerando ademais ser estarrecedora a vantagem das normas coletivas alcançadas pela atuação do SINTHORESP, bastando uma simples comparação de normas (citem-se...

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