nº 1999.01.00.043798-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 30 de Octubre de 2001

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Plauto Ribeiro
Data da Resolução30 de Octubre de 2001
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Incidência Sobre Lucro Líquido - Irpj/imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Impostos - Direito Tributário

Autuado em: 27/5/1999 10:27:31

Processo Originário: 960024126-0/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.043798-6/DF

RELATOR: JUIZ PLAUTO RIBEIRO

APELANTE: TRIKEM S/A

ADVOGADO: SERGIO LUIZ SILVA E OUTROS(AS)

APELADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 10 Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Relator.

Brasília-DF, 30 de outubro de 2001 (data do julgamento).

Juiz PLAUTO RIBEIRO Relator

APELAÇÃO CÍVEL 1999.01.00.043798-6/DF

RELATOR: JUIZ PLAUTO RIBEIRO

APELANTE: TRIKEM S/A

ADVOGADOS: SERGIO LUIZ SILVA E OUTROS(AS)

APELADA: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMº SR. JUIZ PLAUTO RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo ilustre Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Ordinária nº 96.0024126-0, decretou "... a decadência do direito de pleitear a restituição do indébito tributário questionado, nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional" (cf. fl. 103).

A aludida sentença, aqui impugnada, embora reconhecendo que o pedido formulado na inicial, no sentido de: "(I) declarar, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade da cobrança do imposto sobre o lucro líquido instituído pelo artigo 35, da Lei nº 7.713/88; (II) reconhecer o direito da autora ser ressarcida do que indevidamente pagou, condenando-se a União Federal a fazê-lo pela admissão de compensação do crédito do contribuinte contra a Fazenda Nacional, com futuros débitos de imposto de renda, ou, pelo menos, alternativamente, pela restituição do indébito em espécie; e (III) determinar que a compensação ou a restituição em espécie se faça pelo valor corrigido do crédito da autora a partir da data do efetivo recolhimento do indébito, aplicando-se-lhe os índices reais de inflação (IPC e INPC), na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (cf. fls. 24/25), "... seria parcialmente procedente" (cf. fl. 102), extinguiu o processo, com julgamento de mérito, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Pede a recorrente, em síntese, a reforma da decisão a quo, quanto ao reconhecimento da alegada decadência, eis que "... o simples pagamento não extingue o crédito tributário, eis que ele se sujeita, nesta hipótese, a um prazo de homologação de cinco anos, correndo, a partir dessa homologação, tácita ou expressa, o prazo qüinqüenal para o pedido de repetição" (cf. fl. 108).

Sustenta, na defesa dessa tese, que o "... imposto sobre lucro líquido é um tributo sujeito a auto-lançamento e, como tal, a extinção do crédito tributário só se dá com a homologação, efetiva ou tácita, do pagamento, sendo que, nos casos em que não houver homologação explícita, a real extinção do crédito somente ocorrerá cinco anos após o prazo estipulado no parágrafo 4º, do artigo 150, do Código Tributário Nacional" (cf. fl. 108).

Transcreve, ainda, como suporte da pretensão deduzida nesta apelação, diversas ementas de julgados proferidos em sede de recurso especial, procurando demonstrar que a sentença atacada encontra-se divorciada do entendimento pacífico do eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (cf. fls. 109/112).

As contra-razões foram apresentadas pela União Federal (cf.

fls. 116/119).

Em seguida, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL 1999.01.00.043798-6/DF

RELATOR: JUIZ PLAUTO RIBEIRO

APELANTE: TRIKEM S/A

ADVOGADOS: SERGIO LUIZ SILVA E OUTROS(AS)

APELADA: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA

VOTO

O EXMº SR. JUIZ PLAUTO RIBEIRO (RELATOR): Como se viu do relatório, cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo ilustre Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Ordinária nº 96.0024126-0, decretou "... a decadência do direito de pleitear a restituição do indébito tributário questionado, nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional" (cf. fl. 103).

Como se sabe, o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, decidindo a questão prejudicial da validade do artigo 35, da Lei nº 7.713/88, declarou "... a inconstitucionalidade da alusão a 'o acionista', a constitucionalidade das expressões 'o titular de empresa individual' e 'o sócio cotista', salvo, no tocante a esta última, quando, segundo o contrato social, não dependa do assentimento de cada sócio a destinação do lucro líquido a outra finalidade que não a de distribuição" (RE nº 172.058-1/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ/I de 13.10.95, pág. 34.282).

Após o trânsito em julgado dessa decisão, o Senado Federal editou a Resolução nº 82, de 18 de novembro de 1996, nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, suspendendo "... a execução do artigo 35, da Lei nº 7.713, de 29 de dezembro de 1988, no que diz respeito à expressão 'o acionista' nele contida" (cf. Res. cit. - art. 1º).

Por esta razão, não há como negar que foram indevidos os recolhimentos efetuados com base na aludida expressão contida no mencionado dispositivo legal, por ser inconstitucional a cobrança de Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido que ainda não foi distribuído aos acionistas.

Pois bem, no caso, pretende a autora-apelante a compensação ou restituição em espécie dos valores que foram pagos em 30 de abril de 1990 e 29 de junho de 1990 "...sobre o Lucro Líquido, instituído pelo art.

35, da Lei nº 7.713/88, no montante, respectivamente, de 595.626,74 e 49.651,91 BTNFs, como fazem prova os DARJs em anexo" (cf. fl. 03).

Assim sendo, a primeira questão que se coloca para apreciação deste Colegiado fracionário, diz respeito à eventual decadência do direito de pleitear a restituição das parcelas pagas indevidamente, vencidas há mais de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação, como entende o ilustre Juízo a quo e pretende ver confirmada a apelada.

Antes de proferir voto na condição de relator, vinha acompanhando o entendimento firmado por esta eg. Terceira Turma no sentido de que o direito de requerer a restituição do tributo pago indevidamente nasce a partir do recolhimento da respectiva parcela, pois, sem o pagamento, indevido ou a maior, não há que se falar em direito à restituição.

Essa posição parte do princípio de que, da mesma forma que a Administração tem prazo para cobrar o tributo devido, conforme disposto no artigo 174, do Código Tributário Nacional, o contribuinte, por sua vez, também tem prazo para requerer a restituição do que pagou indevidamente ou a maior, conforme disciplinado no artigo 168, do mesmo diploma legal, que dispõe, expressamente, que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados "... da data da extinção do crédito tributário" (C.T.N., art. 168, I).

Portanto, considerando que as causas de extinção dos créditos tributários encontram-se taxativamente previstas no artigo 156, do Código Tributário Nacional, é nesse dispositivo legal que se busca o marco inicial para o decurso do prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido.

Esse entendimento está há muito tempo pacificado no âmbito desta Turma, conforme se depreende das ementas de inúmeros julgados (AC nº 1997.01.00.052260-1/MG, Rel. p/ Ac. Juiz OLINDO MENEZES, DJ/II de 05.06.1998, pág. 63; AC nº 1998.01.00.093443-0/PI, Rel. Juiz OLINDO MENEZES, DJ/II de 06.08.1999, pág. 437; AC nº 1998.01.00.009514-1/MG, Rel.

Juiz CÂNDIDO RIBEIRO, DJ/II de 07.07.2000, pág. 6; AC nº 1999.01.00.098895- 7/DF, Rel. p/ Ac. Juiz EUSTÁQUIO SILVEIRA, DJ/II de 07.07.2000, pág. 24; AC nº 2000.01.00.000497-5/MG, Rel. Juiz ANTÔNIO EZEQUIEL, DJ/II de 22.09.2000, pág. 82; dentre outros), e encontrava amparo em decisões do eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita, verbis:

"(...) O direito a restituição do tributo se extingue em cinco (5) anos, contados do indevido pagamento, ou, segundo definição legal, da extinção do crédito tributário (C.T.N. artigo 168, inc. I).

As quantias exigidas pelo Estado, no exercício de sua função impositiva, ou espontaneamente pagas pelo administrado na convicção de solver um débito fiscal, tem a fisionomia própria do tributo, enfeixando-se na definição do artigo 3º do Código Tributário Nacional.

O pagamento do imposto, ainda que ilegal sua exigência, extingue o crédito tributário.

In casu, promovida a ação restituitória em 29 de janeiro de 1992, restaram alcançadas pelo decurso do prazo 'decadencial' todas as parcelas pagas anteriormente a 29 de janeiro de 1987.

(...)" (STJ - 1ª Turma, REsp nº 44.265-6/RS, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ/I de 27.06.1994, unânime, pág. 16.913).

No voto proferido no julgamento desse recurso, o eminente Relator, Ministro DEMÓCRITO REINALDO, registrou que não há como "...

instituir outro marco temporal, para servir como início de fluência do prazo decadencial. É que, em tal hipótese, a Legislação Tributária estabeleceu regras expressas e de observância obrigatória e que diferem do direito comum. O artigo 168, do Código Tributário Nacional, definiu, com precisão e clareza, não só o prazo extintivo do direito de pleitear restituição, como o início de sua fluência" (cf. Voto - REsp nº 44.265- 6/RS, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, pág. 95).

Entretanto, nesta mesma época, a eg. Segunda Turma daquele Tribunal Superior, também em sede de recurso especial, inaugurava entendimento diverso, no sentido de que, nos casos em que o tributo está sujeito a lançamento por homologação, não se pode falar, antes desta, em crédito tributário, bem como em pagamento que o extingue, pois não há como extinguir o que ainda não existe (REsp nº 44.221-4/PR, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ/I de 23.05.1994, pág. 12.595).

Fortes são os...

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