Acórdão Inteiro Teor nº RR-10840-40.2007.5.03.0091 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 26 de Junio de 2013

Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor6ª Turma

TST - RR - 10840-40.2007.5.03.0091 - Data de publicação: 28/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC/mda/afs/m AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DOS DSRs, MAJORADOS PELA INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS, EM OUTRAS VERBAS CONTRATUAIS. Viável o provimento do agravo de instrumento ante a existência de possível divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS NÃO QUITADAS. O inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.

REFLEXOS DOS DSRs, MAJORADOS PELA INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS, EM OUTRAS VERBAS CONTRATUAIS. A impossibilidade dos reflexos dos DSRs, majorados pela incidência das horas extras, em outras verbas trabalhistas é tema pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10840-40.2007.5.03.0091, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE NOVA LIMA e Recorrido CARLOS ALBERTO SILVA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 443-445 e 449-451 (doc. seq. 01).

O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls. 461-463 (doc. seq. 01), opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.

Conheço.

2 - MÉRITO

REFLEXOS DOS DSRs, MAJORADOS PELA INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS, EM OUTRAS VERBAS CONTRATUAIS

O Tribunal Regional assim decidiu, ao apreciar recurso ordinário interposto pelo reclamado:

"Os pontos eletrônicos juntados às f. 96/147 comprovam que o reclamante era habitualmente submetido à jornada extraordinária, sendo que a partir de março/2005, conforme se depreende dos recibos salariais de f. 80/95, as horas extras laboradas deixaram ser devidamente quitadas, não se vislumbrando ainda qualquer folga compensatória no período relativo à condenação arbitrada na r. sentença.

Ao contrário do alegado pelo Município recorrente, os controles de jornada referentes ao período alcançado pela condenação demonstram que o reclamante habitualmente iniciava sua jornada, em média, entre 6 h e 6h30min, raramente gozava de duas horas de intervalo para refeição e descanso, terminando às 17 h. Assim, infere-se sem maiores dificuldades que a jornada normal de trabalho (44 horas semanais ou 220 horas mensais) era extrapolada de forma habitual.

A título de exemplo, o ponto eletrônico relativo ao mês de abril/2006 (f. 99) noticia que o reclamante no dia 03.04 laborou das 6h11min até 17 h, com 1h14min de intervalo intrajornada, sendo que durante as outras datas do referido mês a...

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