Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-90000-94.2007.5.17.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 26 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA |
Data da Resolução | 26 de Junio de 2013 |
Emissor | 6ª Turma |
TST - AIRR - 90000-94.2007.5.17.0004 - Data de publicação: 28/06/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
6ª Turma KA/am
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual o recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-90000-94.2007.5.17.0004, em que é Agravante JOSÉ ALVES DOS SANTOS e Agravado USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A.
- USIMINAS.
O juízo primeiro de admissibilidade, a fls. 669/675, negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
A parte interpôs agravo de instrumento a fls. 677/688, com base no art. 897, b, da CLT.
Não apresentada contraminuta. Contrarrazões a fls. 707/720.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).
É o relatório.
V O T O
-
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
-
MÉRITO
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos (fls. 669/675):
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/06/2011 - fl. 490; petição recursal apresentada em 04/07/2011 - fl. 491).
Regular a representação processual - fls. 29 e 297.
A parte recorrente está isenta de preparo (fl. 412), tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 7º, XXII, 200, VIII, 225, §3º da CF.
- violação do(s) art(s). 927, § Único, do CC; 2º, 57, §2º, 157 e 643, da CLT; 19, da Lei 8630/93; NR 29, Enunciados 1º e 22, da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, TST/2007.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que deve ser aplicado ao presente caso a responsabilidade objetiva do recorrido
Alega que não pairam dúvidas, baseadas nas provas carreadas aos autos, do acidente e nexo de causalidade com as lesões sofridas.
Consta do v. acórdão (fls. 485v-488v):
"2.2.1. RESPONSABILIZAÇÃO PELO ACIDENTE DE TRABALHO
Sustentou o reclamante, na inicial, que sofreu acidente de trabalho no dia 08/02/2005, ao sentir um estalo e uma intensa dor na coluna vertebral lombar quando estava desengatando a corrente de lingada, o que teria ocasionado lesões graves como distensão e torção.
Disse que o acidente do trabalho o incapacitou definitivamente para o exercício de qualquer atividade profissional, estando aposentado por invalidez desde 16/05/2006.
Por essas razões, requereu o pagamento de indenizações, por danos materiais (lucros cessantes), no valor de R$438.440,46 (quatrocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), e por danos morais, no importe de R$470.598,00 (quatrocentos e setenta mil, quinhentos e noventa e oito reais).
O juízo a quo, apesar de ter adotado a teoria do risco, entendeu, com espeque no laudo pericial, que a doença do reclamante é degenerativa, sem nexo causal com as atividades laborais, e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Inconformado, o reclamante recorre ordinariamente, afirmando que restou demonstrado o acidente do trabalho; que a responsabilidade da reclamada é objetiva, por se tratar de atividade de risco; que mesmo se for adotada a responsabilidade subjetiva é patente a culpa da ré, por submetê-lo a trabalho com peso excessivo, com trânsito sobre cargas estivadas e niveladas e sem os EPIs adequados à execução das tarefas; que o infortúnio desencadeou sua patologia ou, no mínimo, agravou o seu quadro de saúde, caracterizando a concausa.
Alega, outrossim, que sua mão-de-obra foi requisitada, escalada e exerceu suas funções com plena capacidade laborativa até a ocorrência...
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