Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-204-67.2012.5.24.0022 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 26 de Junio de 2013

Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor3ª Turma

TST - AIRR - 204-67.2012.5.24.0022 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/fmp/mjr//

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

  1. JUNTADA DE DOCUMENTOS. MOMENTO. ART. 845 DA CLT. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL (SÚMULA 126/TST). 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT (SÚMULA 126/TST). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-204-67.2012.5.24.0022, em que é Agravante UNIPETRO DOURADOS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. e Agravado JOSÉ DE OLIVEIRA PEREIRA MALAFAIA.

    O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente.

    Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

    Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

    PROCESSO ELETRÔNICO.

    É o relatório.

    V O T O

    I) CONHECIMENTO

    Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.

    II) MÉRITO

  2. JUNTADA DE DOCUMENTOS. MOMENTO. ART. 845 DA CLT. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL (SÚMULA 126/TST). 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT (SÚMULA 126/TST). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO

    O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.

    No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

    Contudo, a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, in verbis:

    "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO.

    DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL.

    Alegação(ões):

    - contrariedade à(s) Súmula(s) 374/TST.

    - violação do(s) art(s). 581 e 787 da CLT; 396 do CPC.

    - divergência jurisprudencial.

    Sustenta que a juntada das CCT´s após a apresentação da petição inicial viola os dispositivos mencionados, porquanto não se tratam de documentos novos ou comuns às partes, motivo pelo qual está precluso o direito do recorrido.

    Aduz que a recorrente não teve qualquer participação nos instrumentos coletivos referentes às empresas de Transporte Rodoviário de Cargas, tampouco foi representada por seu órgão de classe, não sendo aplicáveis tais instrumentos ao recorrido.

    Consta do v. Acórdão:

    2.1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL

    (...)

    "(...)

    Efetivamente, a petição inicial deve vir instruída com os documentos em que se fundar, nos termos do art. 787 da CLT. Entretanto, aludido dispositivo não veda...

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