Acórdão Inteiro Teor nº RR-339-55.2011.5.04.0383 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 26 de Junio de 2013

Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor3ª Turma

TST - RR - 339-55.2011.5.04.0383 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/scm/AB/lds I - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. MATÉRIAS COMUNS. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Recurso de revista conhecido e provido. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Revelada a existência de grupo econômico, que fundamenta a responsabilidade solidária, tem-se por observado o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. A teor da Súmula 437, I, do TST, "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas aquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Recurso de revista não conhecido. II

- RECURSO DE REVISTA DO BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. MATÉRIAS REMANESCENTES. 1. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. Não observado o disposto na Súmula 221 desta Corte e apresentado aresto oriundo do mesmo Regional (art. 896, "a", da CLT), resta impossibilitado o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A constatação de identidade de funções autoriza a equiparação salarial, nos termos do art. 461 consolidado. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ENCOSTA SUPERIOR DO NORDESTE - RS - SICREDI NORDESTE

- RS. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. HORAS EXTRAS. Nos termos da decisão proferida por esta Corte, em sua composição plena, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-339-55.2011.5.04.0383, em que é Recorrente BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - BANSICREDI e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ENCOSTA SUPERIOR DO NORDESTE - RS - SICREDI NORDESTE - RS e Recorrida FERNANDA MOLLER.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 781/798-v, deu parcial provimento aos recursos do reclamante e da primeira reclamada e negou provimento ao apelo do segundo réu.

Recorrem de revista os demandados, pelas razões de fls. 802/810-v e 5/830, com fulcro nas alíneas a e c do art. 896 da CLT.

Admitidos os recursos pelo despacho de fls. 833/834-v.

Contrarrazões a fls. 837/841-v.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.

Tempestivo o apelo (fls. 799 e 801), regular a representação (fl. 310) e efetuado o preparo (Súmula 128, III, do TST), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

II

- RECURSO DE REVISTA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ENCOSTA SUPERIOR DO NORDESTE - RS - SICREDI NORDESTE

- RS.

Tempestivo o apelo (fls. 799 e 815), regular a representação (fl. 297), pagas as custas (fl. 721) e efetuados os depósitos recursais (fl. 720 e 831), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

Tendo em vista a identidade de matérias, os recursos merecerão análise conjunta, quanto àquelas comuns.

1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1.1

- CONHECIMENTO.

O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios, sob os seguintes fundamentos (fls. 795-v/796-v):

A reclamante não se conforma com a sentença que indeferiu a postulação de honorários advocatícios assistenciais, colacionando jurisprudência favorável à sua tese.

Ao exame.

No entendimento desta Relatora, a assistência judiciária, no âmbito desta Justiça Especializada, não é exclusividade do sindicato da categoria profissional. Todavia, também não é aplicável ampla e irrestritamente o princípio da sucumbência, visto que este está limitado às lides que não decorrem da relação de emprego, conforme orientação da IN n. 27 do TST, não sendo esta a hipótese dos autos.

Considerando que a reclamante apresenta declaração na qual afirma, sob as penas da lei, que se encontra em situação econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, conforme fl. 41, merece ser modificada a sentença para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita e acrescer à condenação os honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação.

O legislador constituinte de 1988 tutelou o acesso ao judiciário e a assistência judiciária gratuita através do disposto no art. 5º, inciso LV e LXXIV, da CF. Nesse novo contexto, entende-se que são inaplicáveis os entendimentos das Súmulas 219 e 329 do Eg. TST. Desta forma, a concessão do benefício exige apenas a declaração de insuficiência econômica da parte autora, documento este juntado nos autos . Não é adotado, também, neste particular, o entendimento da Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-I do Eg. TST.

Quanto à apuração, deverá ser observado o entendimento vertido na Súmula 37 do TRT da 4ª Região, que assim dispõe: Os honorários de assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da condenação.

Recurso provido.

Insurgem-se os recorrentes, apontando violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1.

Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Não estando presentes tais condições, indevidos os honorários advocatícios.

Esta é a inteligência das Súmulas 219 e 329 do TST e, ainda, da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1.

Incontroverso, nos autos, que a reclamante não está assistida pelo seu sindicato.

Com efeito, ao condenar as reclamadas ao pagamento dos honorários advocatícios, mesmo constatando a inexistência de assistência sindical, o Regional contrariou as Súmulas 219 e 329 do TST.

Conheço do recurso, por contrariedade aos verbetes sumulares antes mencionados.

1.2

- MÉRITO.

Conhecido o recurso, por contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST, a consequência é o seu provimento, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.

2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.

2.1

- CONHECIMENTO.

Assim decidiu o Regional (fls. 796-v/797):

"A decisão de origem foi prolatada nos seguintes termos quanto à responsabilidade das reclamadas:

"Com relação à condenação solidária das reclamadas, assiste razão à autora. Em que pese possuam as reclamadas personalidades jurídicas próprias, o estatuto social da primeira reclamada (fls. 345/370) deixa evidente a constituição de grupo econômico entre as rés, considerando que o artigo 2º do indigitado estatuto, às fls. 345/348, trata da integração da COOPERATIVA (primeira reclamada) ao SICREDI. De...

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