Acórdão Inteiro Teor nº RR-198800-75.2009.5.09.0068 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 26 de Junio de 2013

Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor3ª Turma

TST - RR - 198800-75.2009.5.09.0068 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/aao/AB/cf RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a doença que acomete o autor e o trabalho desempenhado, fato que se alia à constatação de culpa do empregador, pela inobservância das regras de higiene e segurança do trabalho, que culminaram com a perda total e temporária da capacidade laboral, caracteriza-se o dano moral. Recurso de revista não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Recurso de revista não conhecido. 3. DESCONTOS FISCAIS. FORMA DE CÁLCULO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante (CPC, art. 515). Não merece processamento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-198800-75.2009.5.09.0068, em que é Recorrente VEGRANDE VEÍCULOS CASAGRANDE S.A. e Recorrido DORIVAL MAZOTI.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 244/269, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.

Inconformada, a ré interpôs recurso de revista, com base no art. 896, "a" e "c", da CLT (fls. 272/294).

O apelo foi admitido pelo despacho de fls. 350/353.

Sem contrarrazões.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o apelo (fls.

270 e 272), regular a representação (fls.

20, 27 e 219), pagas as custas (fl.

220) e recolhido o depósito recursal (fls.

221 e 295), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.

1.1

- CONHECIMENTO.

O Regional manteve a sentença pela qual a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, nos seguintes termos:

"Consignou a r. sentença:

'Extrai-se dos conceitos antes transcritos que à caracterização do acidente do trabalho típico e das doenças ocupacionais a ele equiparadas exige-se que tenham decorrido do exercício de atividade laborativa. Imprescindível se faz o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho subordinado.

Faz-se necessária, ainda, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa.

7.1 - DO DIAGNÓSTICO Os Peritos nomeados pelo Juízo concluíram que o Autor é portador de transtornos discais da coluna lombar e lombalgia (Considerações Médicas - fls. 284).

7.2 - DO NEXO CAUSAL Os Peritos concluíram que a atividade laboral possui nexo concausal com a disfunção: Esclareceram que as atividades desenvolvidas pelo Autor foram compatíveis com os mecanismos fisiopatológicos das doenças apresentadas, sendo que a lombalgia teve o trabalho como fator contributivo para a sua agudização. As demais lesões crônico degenerativas da coluna lombar não possuem relação com o trabalho. Não merece reparo a conclusão pericial, consignando-se, por oportuno, que a apuração do nexo causal (ou concausal) se faz pela aferição se as atividades exercidas detinham potencialidade lesiva das atividades realizadas para gerar as lesões diagnosticadas. Caso positivo e, ausentes outros fatores que, por si só, fossem aptos a causar as lesões, tem-se por comprovado o nexo causal (concausal). Não se exige prova cabal e inconteste do nexo causal, pois esta, no caso das doenças ocupacionais, nem sempre é possível.

Nesse aspecto, invoca-se a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira:

De qualquer forma, em muitas ocasiões, as provas colhidas não permitem concluir com absoluta certeza quanto à origem do adoecimento. Nem a ciência jurídica ou a medicina trabalham com exatidão rigorosa dos fatos como ocorre nos domínios das ciências exatas. As provas não devem ser avaliadas mecanicamente com o rigor e frieza de um instrumento de precisão, mas com a racionalidade de um julgador atento a conjuntura dos fatos, indícios, presunções e a observação do que ordinariamente acontece para formar seu convencimento. Conforme alertou Agostinho Alvim 'nem sempre há certeza absoluta de que certo fato foi o que produziu determinado dano. Basta um elevado grau de probabilidade' (destaques acrescidos).

Corroborando essa lição doutrinária, cita-se a Jurisprudência: (...)

Conclui-se, portanto, que a doença diagnosticada n Autor (lombalgia) tem nexo concausal com as atividades desenvolvidas durante o contrato de trabalho, caracterizando, pois, doença do trabalho atípica (mesopatia).

7.3 - DA CULPA DO RÉU A culpa do Réu, em eventos dessa natureza, é presumida, pois é sua obrigação legal encetar todos os meios para a preservação da saúde e segurança de seus empregados (art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 157 da CLT), sendo seu, pois, o ônus de comprovar que tomou todas as providências cabíveis para prevenir eventos dessa natureza.

Nesse sentido, a jurisprudência: (...) Os Peritos atestaram que a Ré não demonstrou o cumprimento das normas de segurança e trabalho, pois não comprovou a existência das OSS - ordens de serviço de segurança e AET - avaliação ergonômica do trabalho. Reconhece-se, evidenciada a culpa da Ré no agravamento da lesão apresentada pelo Autor durante o pacto laboral.

8 - DOS DANOS E DAS INDENIZAÇÕES Os Peritos informaram que o Autor apresentou e apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Esclareceram que o Autor embora seja possível a melhor do quadro atual o Autor terá redução da capacidade parcial de sua capacidade. Justificaram ainda, que existem atestados médicos anexos aos autos que evidenciam a necessidade de afastamento, assim como, o Autor permaneceu afastado por auxílio doença pelo INSS (fls. 292). Em resposta ao quesito 12, fls. 294, justificaram a conclusão esclarecendo que após a melhora de seu quadro pode retornar as suas atividades laborais, porém não deve realizar atividades em que haja sobrecarga da coluna vertebral. Não deve realizar em que necessite permanecer longos períodos em pé ou sentados na posição estática, manter flexão de coluna, ser exposto a vibração de corpo inteiro.

A indenização pela responsabilidade civil do empregador pode alcançar perdas e danos, lucros cessantes, danos estéticos e morais, além de despesas médico-hospitalares.

Quanto a pretensão de indenização por danos morais, tem-se que a lesão ao direito de personalidade caracteriza dano patrimonial indireto. Por direitos da personalidade a doutrina entende as permissões dadas pela lei, a cada pessoa, de efetuar a defesa da integridade física, moral e intelectual.

Ensina Humberto Theodoro Júnior sobre o tema:

'No convívio social, o homem conquista bens e valores que formam o acervo tutelado pela ordem jurídica. Alguns deles se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, como atributos essenciais e indisponíveis da pessoa. É direito seu, portanto, manter livre de ataques ou moléstias de outrem os bens que constituem seu patrimônio, assim como preservar a incolumidade de sua personalidade.

É ato ilícito, por conseguinte, todo ato praticado por terceiro que venha refletir, danosamente, sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral. Materiais, em suma, são os prejuízos de natureza econômica, e, morais, os danos de natureza não-econômica e que "se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...)

De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ('o da intimidade e da consideração pessoal'), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social'). Derivam, portanto, de `práticas atentatórias à personalidade humana'. Traduzem-se em 'sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida' capaz de gerar 'alterações psíquicas' ou 'prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral' do ofendido.' (Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p.37/38).

O Autor sofreu dano ao corpo, com prejuízo de sua capacidade laborativa, temporária, mas definitiva.

Em situações dessa espécie o dano moral é presumido, não se exigindo prova a respeito.

Nesse sentido, a jurisprudência: (...)

A indenização por dano moral é compensação para a dor da vítima. A par deste caráter, também representa sanção ao ofensor, com o intuito de inibir a reincidência. Na fixação do quantum indenizatório, deve o juiz examinar a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão e a capacidade econômica do ofensor, a par da intensidade da culpa deste no desencadeamento do infortúnio. Não se pode negar que a situação vivenciada pelo Autor, portador de lesões que implicam em sua incapacitação parcial para o trabalho lhe gerou, além do sofrimento físico decorrente das dores que a acomete, abalo emocional que é ínsito às incertezas que geram situações dessa espécie. A culpa da Ré foi tida como comprovada em face de não ter demonstrado a adoção de medidas preventivas eficazes, mas não se observa em sua conduta que tenha contribuído de alguma forma para a exacerbação dos danos sofridos pelo Autor. Fixa-se, pois, a indenização por dano moral em R$ 10.,00 (dez mil reais), valor esse que se tem consentâneo com a extensão dos danos...

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