Acórdão Inteiro Teor nº RR-21-68.2011.5.15.0156 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 26 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelTRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. A Norma Regulamentar 31 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de pausas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé, ou que exijam sobrecarga muscular estática ou din...
Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor3ª Turma

TST - RR - 21-68.2011.5.15.0156 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/kf/jb/mag RECURSO DE REVISTA.

  1. TRABALHADOR RURAL. SAFRA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 5.889/73. CUMULAÇÃO COM O FGTS. A indenização por tempo de serviço, aventada pelo artigo 14 da Lei 5.889/73, prevista para o contrato de safra, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não prevalecendo a tese de sua substituição pelo FGTS, porquanto tal instituto revogou apenas a indenização tradicional da CLT, inerente aos contratos indeterminados, não atingindo a indenização relativa a contrato por prazo determinado, como é o caso do safrista. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.

  2. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS POR RAZÕES DE SAÚDE PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INTEGRAÇÃO JURÍDICA. PAUSA SIMILAR À PREVISTA NO ART. 72 DA CLT. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Nessa esteira, a Lei nº 5.889/73, que institui normas reguladoras do trabalho rural, em seu artigo 13, determina que, "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social". Com a edição da Portaria nº 86, de 3 de março de 2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, entrou em vigor a Norma Regulamentadora nº 31, que estabelece medidas de segurança e higiene para profissionais rurais, entre as quais estão previstas pausas para descanso do trabalhador: "31.10.7 - Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso"; "31.10.9

    - Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador". Relativamente a tais pausas para descanso estipuladas pela NR 31, item 10.9, com suporte nos comandos do art. 7º, XXII, CF, e art. 13 da Lei nº 5.889/73, correspondem a 10 minutos de intervalo a cada 90 trabalhados, sem dedução da jornada, por ser tal lapso o que melhor se harmoniza aos objetivos de saúde enfocados pelas regras jurídicas mencionadas. Integração jurídica inerente ao Direito, em geral (art. 4º, LINDB) e ao próprio Direito do Trabalho (art. 8º, caput, CLT). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-21-68.2011.5.15.0156, em que é Recorrente GONÇALO ALVES DE MOURA e Recorrida LDC-SEV BIOENERGIA S.A.

    O TRT da 15ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante.

    Inconformado, o Reclamante interpõe o presente recurso de revista.

    A Vice-Presidência do TRT admitiu o apelo quanto ao tema "categoria profissional especial - rural", por possível divergência jurisprudencial.

    Foram apresentadas contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

    PROCESSO ELETRÔNICO.

    É o relatório.

    V O T O

    I) CONHECIMENTO

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

  3. TRABALHADOR RURAL. SAFRA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 5.889/73. CUMULAÇÃO COM O FGTS

    Eis o teor do v. acórdão regional:

    DA INDENIZAÇÃO SAFRISTA - ART. 14 DA LEI N.º 5889/73.

    O reclamante postula a condenação da reclamada no pagamento da indenização do art. 14 da Lei n.º 5889/73, alegando para tanto que o direito ao benefício foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

    Razão não lhe assiste.

    No que concerne à indenização prevista pelo artigo 14 da Lei nº 5.889/73, face ao advento da Carta Política de 1988, a norma legal em debate ostenta a seguinte redação:

    'Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14

    (quatorze) dias.

    Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.'

    A indenização prevista estava ligada ao tempo de serviço, e releva notar que na oportunidade o trabalhador rural não se beneficiava do sistema de garantia do tempo de serviço previsto pelo regime do FGTS, que alcançava exclusivamente o trabalhador urbano.

    Entretanto, com a edição da Constituição Federal de 1988, o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi compulsoriamente ampliado pelo legislador, que o ampliou de modo a abarcar todos os trabalhadores rurais, o que evidentemente alcança os trabalhadores rurais admitidos através dos denominados contratos de safra.

    É fato incontroverso, a partir da edição da Constituição Federal de

    1988, que os rurícolas admitidos através de contratos de safra estão submetidos, por força de norma de sede constitucional, ao regime do FGTS.

    É clara e nítida, no particular, a intenção do legislador constituinte de equiparar, tanto quanto possível, os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. A par disso, resta evidente que o regime do FGTS também visava substituir e garantir, juridicamente, o tempo de serviço, atuando como sucedâneo da antiga indenização por tempo de serviço prevista pela CLT.

    De fato, frente aos termos do Enunciado nº 98 do TST, os depósitos

    fundiários são equivalentes, do ponto de vista jurídico, à indenização por tempo de serviço prevista pelo Estatuto Consolidado, como reconhecido expressamente pela Carta Política de 1967. A propósito de sua natureza jurídica confiram-se os seguintes precedentes:

    'Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ação de cobrança (execução). Prescrição da pretensão. Contribuição estritamente social, sem caráter tributário. Inaplicabilidade à espécie do art. 174 do CTN, que fixa em cinco anos o prazo para cobrança de crédito tributário. Recurso extraordinário conhecido e provido para se afastar a declaração de prescrição. (STF, RE 114.424 - 1, SP, Rel. Min. Sydney Sanches).'

    'A natureza da contribuição devida ao FGTS foi definida pelo STF no RE

    100.249 - RTJ 136/681. Nesse julgamento foi ressalvado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto à prescrição, o prazo trintenário resultante do art.

    144 da LOPS (RE 117.986 - 4 SP, Rel. Min. Ilmar Galvão).'

    Com o advento da norma constitucional de 1988, os depósitos em...

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