Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-370800-97.2009.5.09.0095 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Junio de 2013
Número do processo | AIRR-370800-97.2009.5.09.0095 |
Data | 26 Junho 2013 |
TST - AIRR - 370800-97.2009.5.09.0095 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMAAB/ac/lr/smf
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não obstante as alegações do empregado, não há falar em cerceamento de seu direito de defesa ante o indeferimento do pleito de juntada de novos documentos, se existirem nos autos suficientes elementos de convencimento do julgador. Consoante o artigo 130 do CPC, cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. A esse dispositivo soma-se o artigo 131 do CPC, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos e motivando as razões de seu convencimento. Foi o que se evidenciou no feito. Indenes, pois, os dispositivos de lei invocados.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
- EMPREGADO AUTÔNOMO. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional, destinatário final das provas colhidas, concluiu que o empregado era vendedor autônomo, não havendo se falar em vínculo empregatício entre as partes. Portanto, não há se falar em violação dos artigos 3º, 9º e 818 da CLT, pois a decisão recorrida, tal como posta, somente seria passível de reforma por meio de nova abordagem dos fatos e provas constantes dos autos, o que seria inviável a esta Corte, forte na Súmula-TST-126. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-370800-97.2009.5.09.0095, em que é Agravante PAULO ROGÉRIO WEISS e Agravada MTA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE INOX LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo empregado, fls. 329-336, contra o r. despacho às fls. 321-327, proferido pela Vice-Presidência do e. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas pela empresa, sendo dispensada, na forma regimental, a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade, fls. 328 e 329, representação, fls. 18 e 301, e formação, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista do empregado agravante, ante os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões):
- violação do (s) artigo (s) 794 e 796 da CLT.
O recorrente sustenta que o indeferimento da juntada de documentos acarretou a nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Sem razão.
Consta na audiência de fls. 971-973:
"(...) Conforme se verifica, o reclamante pretende juntar aos autos documentos produzidos antes do ajuizamento da ação e um deles em língua espanhola, datado de 11 de janeiro de 2002.
Inobstante o princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho, a juntada de documentos nesta fase processual impediria a parte contrária de produzir contra prova, o que ofenderia frontalmente o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Um destes documentos - conhecimento de transportes rodoviários de carga de uma empresa estranha ao processado, Sudoeste Transporte Ltda. - bastante ilegível, não está datado.
Outro documento se refere a uma "lista" da empresa Intracargo Transportes Ltda. com data de emissão em 10/06/2009, e não se sabe exatamente qual a relação que guarda com a matéria debatida nestes autos.
Desta forma, o Juízo indefere o requerimento para juntada de documentos formulado pelo reclamante neste ato. (...)."
O cerceamento de defesa ocorre quando o Juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista, seja indeferindo a produção de provas ou impedindo uma das partes de se manifestar no processo. Além disso, para se caracterizar o dito cerceamento no processo trabalhista é necessário que a não realização do ato processual pretendido traga manifesto prejuízo à parte.
Não se vislumbra que o indeferimento relatado tenha representado obstáculo à produção de...
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