Acórdão Inteiro Teor nº RR-239900-08.2009.5.02.0067 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 26 de Junio de 2013

Número do processoRR-239900-08.2009.5.02.0067
Data26 Junho 2013

TST - RR - 239900-08.2009.5.02.0067 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/sbs/jb/ef AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE E DO ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR. SÚMULA 339, II/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 339, II/TST suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE E DO ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR. SÚMULA 339, II/TST. O art. 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal confere estabilidade provisória ao dirigente eleito da CIPA, protegendo-o da "dispensa arbitrária ou sem justa causa". Todavia, a norma jurídica não proibiu a dispensa do membro da CIPA quando fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165 da CLT). Com efeito, a proteção ao empregado detentor de estabilidade provisória se justifica enquanto funciona o estabelecimento para o qual foi formada a CIPA, visando ao cumprimento das normas relativas à segurança dos trabalhadores da empresa. No caso concreto, o Reclamante teve seu contrato de trabalho extinto em razão da resolução do contrato de prestação de serviços de telemarketing entre a Reclamada e a Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, não se há falar na hipótese de extinção do estabelecimento, prevista na Súmula 339, II, do TST, mas a extinção do posto de trabalho do Reclamante junto à Reclamada, tendo em vista que a Reclamada continuou com sua atividade empresarial. Ressalte-se, ainda, que a descaracterização da despedida arbitrária, estabelecida na Súmula 339, limita-se à hipótese de extinção do estabelecimento ou da atividade do empregador, não cabendo aplicação analógica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-239900-08.2009.5.02.0067, em que é Recorrente FABIO BERBEL e Recorrida G&P PROJETOS E SISTEMAS LTDA.

A Vice-Presidência do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante.

Inconformado, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista reunia condições de admissibilidade.

Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

I) CONHECIMENTO

De início, registre-se que diversamente do sustentado pelo Reclamante, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, cabe ao TRT de origem (CLT, art. 896, § 1º). Em contraponto, é facultado à parte, acaso inconformada, buscar o destrancamento do recurso denegado justamente pelo meio processual de que está a se valer na espécie, ou seja, mediante a interposição de agravo de instrumento.

De outra face, não há como acolher a argumentação da Reclamada, deduzida em contraminuta, no sentido de que o presente apelo encontra-se desfundamentado, porquanto o Reclamante, nas razões do agravo de instrumento, impugnou os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 514, II, do CPC, revoando, inclusive, as violações aos dispositivos, contrariedade ao verbete sumular e divergência jurisprudencial, invocados no recurso de revista.

Assim, atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

MEMBRO DE CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE E DO ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR. SÚMULA 339, II/TST

A Corte de origem, ao exame do tema em epígrafe, manteve a sentença que indeferiu o pleito de estabilidade do Reclamante, diante do término da prestação de serviços no local onde funcionava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. Aplicou, analogicamente, a Súmula 339, II, desta Corte.

Nas razões do recurso de revista, o Reclamante sustenta, em síntese, que o encerramento do contrato de prestação de serviços entre a Reclamada...

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