Acórdão Inteiro Teor nº RR-1187-49.2011.5.09.0562 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 26 de Junio de 2013

Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor3ª Turma

TST - RR - 1187-49.2011.5.09.0562 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

3ª Turma)

GMALB/aao/AB/lds RECURSO DE REVISTA. 1. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SUCESSOR. Como regra geral, a sucessão trabalhista transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e execução dos contratos de trabalho do empregador sucedido. A responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor, hipóteses não delineadas no caso. Recurso de revista conhecido e desprovido. 2. FÉRIAS REMUNERADAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT - PAGAMENTO EM DOBRO. A gênese do instituto das férias está vinculada à necessidade de eliminar a fadiga ocasionada pelo trabalho, possibilitando a recuperação da integridade física, mental e emocional do trabalhador e a sua inserção nos ambientes familiar e social. Para tanto, o art. 145 da CLT determina o pagamento da remuneração das férias com antecedência mínima de dois dias de seu início. A quitação antecipada das férias, em verdade, propicia condições para a prática de atividades (culturais, recreativas, religiosas etc.) que restabeleçam tal equilíbrio e possibilitem um maior convívio familiar e comunitário. O pagamento a destempo desvirtua o objetivo do instituto. Assim, a inobservância do prazo a que alude o art. 145 da CLT enseja a dobra das férias, na forma do art. 137 daquele Texto, aplicado analogicamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1187-49.2011.5.09.0562, em que é Recorrente USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL e Recorridos COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e LUIZ VITORELLI MOMESSO.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 317/323, negou provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada.

Inconformada, a segunda ré interpôs recurso de revista, com base no art. 896, "a" e "c", da CLT (fls. 325/336).

O apelo foi admitido pelo despacho de fls. 374/377.

Contrarrazões a fls. 379/385 e 386/393.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o apelo (fls.

324 e 325), regular a representação (fls.

129 e 312), pagas as custas (fl. 290) e recolhido o depósito recursal (fls.

289 e 337), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SUCESSOR.

1.1 - CONHECIMENTO.

O Regional revela a existência incontroversa de sucessão trabalhista, mantendo a sentença pela qual atribuiu responsabilidade exclusiva da segunda reclamada pelo pagamento dos créditos deferidos ao reclamante.

Eis os termos do acórdão:

"O M. Juízo de primeiro grau, em razão do reconhecimento da sucessão trabalhista, entendeu que somente a segunda ré, ora recorrente, responde pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho.

Contra tal decisão insurge-se a recorrente, alegando que celebrou, com a primeira ré, Cofercatu Cooperativa Agroindustrial, contrato de promessa de compra e venda, em que ficou estabelecido que as obrigações de qualquer natureza anteriores a 1º de abril de 2010 seriam de responsabilidade da primeira ré e as obrigações posteriores a 1º de abril de 2010 seriam de sua responsabilidade. Argumenta que eventual responsabilidade sua deve ficar adstrita à subsidiariedade, quando esgotados os meios de execução e constrição frente à primeira ré. Afirma que o autor foi dispensado mais de um ano antes da celebração do mencionado negócio jurídico e que a primeira ré, que continua em atividade, deve se responsabilizar por eventuais créditos devidos ao autor. Requer, assim, a reforma da r. sentença a fim de que seja reincluída na lide a primeira ré, que deve ser considerada a responsável principal e a recorrente, apenas responsável subsidiária.

A matéria discutida nos autos é de conhecimento desta E. Turma, que, recentemente, adotou novo posicionamento acerca da matéria, razão pela qual peço vênia para transcrever fundamentos do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, em decisão proferida nos autos TRT-PR-01614-2010-562-09-00-7 (julgado em 22 de novembro de 2011):

A meu ver, não merece provimento o recurso, eis que que a questão da sucessão de empresas é matéria de fundo da pretensão obreira, conforme se verifica às fls. 03, de modo que a decisão está absolutamente adstrita à causa de pedir. Nessa perspectiva, não há que se falar em julgamento extra petita, eis que a decisão se ateve aos limites do pedido e atendeu ao princípio do livre convencimento motivado, expressamente previsto no art. 131 do CPC. Observo, ademais, que a determinação de exclusão da primeira reclamada da lide decorre do entendimento do julgador de origem no sentido de que a responsabilidade pelos débitos trabalhistas é atribuída integralmente à sucessora, entendimento que de modo algum refoge aos fatos narrados na inicial, e tampouco à pretensão formulada, de responsabilização de ambas as rés, sucedida e sucessora. O argumento de que a sucessão ocorreu apenas em 07/2010, além disso, mostra-se irrelevante para a análise da matéria, pois do mesmo modo haveria a exclusão da primeira ré. Isso porque, consoante as lições de Maurício Godinho Delgado, 'a figura sucessória trabalhista provoca a automática transferência de direitos e obrigações contratuais (...) opera-se, desse modo, a imediata e automática assunção dos contratos trabalhistas pelo novo titular da organização empresarial ou de sua parcela transferida'. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTR, 2008, p. 421 - negritei).

O autor, ademais, nao recorreu em relação ao seu pleito de responsabilização solidária da sucedida, fazendo com que se operasse coisa julgada material em relação à matéria. Por outro lado, a pretensão recursal limita-se a invocar a nulidade da decisão por julgamento extra petita. Penso, portanto, que não é possível estender à sucedida a responsabilidade solidária, dados os limites da lide, tal como devolvida a este Tribunal pelo Recurso da ré sucessora.

Ainda que assim não fosse, e que se entendesse que o recurso da ré compreenderia de maneira tácita também o pleito de responsabilização da primeira, não mereceria provimento o recurso, eis que as disposições contratuais suscitadas em defesa não podem ser sobrepor às normas de ordem pública constantes dos artigos 10 e 448 da CLT.

Assim, adotando tais fundamentos, nego provimento" (fls. 318/320).

A recorrente assevera que há responsabilidade solidária entre as empresas no caso de sucessão empresarial. Afirma que o pedido do autor foi de responsabilização solidária das rés, e não da sua exclusiva. Indica maltrato aos arts. 10 e 448 da CLT e colaciona julgados ao dissenso.

O paradigma de fl. 331, do TRT da 3ª Região, enseja o conhecimento do recurso, por divergência jurisprudencial, ao sufragar tese oposta à defendida pelo Regional, no sentido de que, "considerando que restou comprovada a alteração na estrutura jurídica da empresa, mas que a mudança da propriedade não levou à mudança do ramo de sua atividade, desenvolvida no mesmo estabelecimento, que foi conservado, tais fatos levam à configuração de sucessão de empregadores, há que se manter a responsabilidade solidária de seus titulares."

Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.

1.2

- MÉRITO.

Como regra geral, a sucessão trabalhista transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e execução dos contratos de trabalho da empresa sucedida, uma vez que não há dispositivo legal que consagre como efeito natural da sucessão trabalhista a responsabilidade solidária entre sucessor e sucedido.

Délio Maranhão confirma essa diretriz ao dispor que "(c) A responsabilidade do sucessor, imposta por norma de natureza cogente, não pode ser afastada pela vontade individual; (d) Não existe, no direito brasileiro, responsabilidade solidária do...

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