Acórdão Inteiro Teor nº RR-20100-06.2007.5.03.0136 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 26 de Junio de 2013

Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor3ª Turma

TST - ED-RR - 20100-06.2007.5.03.0136 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/rmc/mag EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Se a decisão embargada não contém omissão, na forma do art. 535 do CPC, devem os embargos de declaração ser desprovidos.

Embargos de Declaração desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-20100-06.2007.5.03.0136, em que são Embargantes CONSTRUTORA COWAN S/A E OUTRAS e

é Embargado RODRIGO DE OLIVEIRA.

Esta dt. Turma, por meio do v. acórdão ora embargado, não conheceu do recurso de revista dos Reclamados.

Inconformados, os Reclamados opõem embargos de declaração, alegando que a dt. 3ª Turma incorreu em omissão.

Em mesa para julgamento.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.

II) MÉRITO

Esta dt. Turma, por meio do v. acórdão ora embargado, não conheceu do recurso de revista dos Reclamados.

Inconformados, os Reclamados opõem embargos de declaração, alegando que a dt. 3ª Turma incorreu em omissão, uma vez que: "quanto ao primeiro tema (utilização de prova ilícita) as embargantes suscitaram ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal, ora insculpido no art. 5º, inciso X da Constituição Federal pelo fato de que a gravação ocorrida no caso em tela ocorreu de forma clandestina, uma vez que a captação e gravação da conversa foi feita pelo embargado, sem que o consentimento do outro interlocutor e destituída de autorização judicial, estando, pois, flagrante a ocorrência de violação à intimidade do então interlocutor do embargado - o que aponta para a ilicitude da prova. Não obstante, em que pese a argüição de violação do art. 5º, inciso X da CF/88, não houve, data maxima venia, pronunciamento expresso acerca da tese suscitada pela Embargante" e "não houve manifestação expressa acerca da inobservância aos ditames da Súmula 364 do TST e da Portaria 3.311 do MTE, o que acarretaria em violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal - artigo 5º, incisos LIV, LV da CF/88".

Sem razão.

De início, cumpre alertar que, nos termos da OJ 118/SBDI-1/TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado.

Eis o teor do acórdão embargado, na parte que interessa:

"O Tribunal Regional, quanto aos temas em epígrafe, assim decidiu:

"NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELAS RECLAMADAS

As reclamadas argúem a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Afirmam que pretendiam provar que o reclamante e a testemunha por ele arrolada, CARLOS ALBERTO SIQUEIRA SANTOS, são amigos íntimos, o que não foi permitido pelo juiz em afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

De acordo com a ata de f. 2100/2103, a referida testemunha foi contraditada ao fundamento de amizade íntima e de possuir interesse na causa, por ter ajuizado ação contra as mesmas reclamadas, além de ter convidado o reclamante para prestar depoimento como testemunha naqueles autos, configurando troca de favores.

Inquirida, a testemunha negou a amizade íntima, dizendo que não tinha costume de frequentar a casa do reclamante ou ter relacionamento com ele fora do ambiente de trabalho.

Diante desse fato, o julgador de origem rejeitou a contradita. As reclamadas registraram protestos, dizendo que pretendiam fazer prova da amizade íntima (f. 2102).

Entretanto, não esclareceram naquela oportunidade, tampouco nas razões de recurso ordinário, a prova que pretendiam produzir. Em outras palavras, as reclamadas não indicaram a prova que teria sido efetivamente indeferida pelo juiz e, nesse contexto, revelam-se infundados os protestos registrados.

Logo, não há motivo para se cogitar de cerceio do direito de defesa.

Por outro lado, compartilho do entendimento adotado pelo julgador de origem de que o fato de a testemunha ter ajuizado ação em face das reclamadas não a torna suspeita. Ainda que as pretensões deduzidas pela testemunha sejam similares às postulações do reclamante, esse fato por si só não traduz favorecimento recíproco. Note-se que a testemunha presta depoimento sob o compromisso de dizer a verdade, estando sujeita às penas da lei em caso de perjúrio (conduta tipificada no Código Penal Brasileiro).

Cumpre ressaltar que nos casos de relação de emprego são comuns situações em que os únicos trabalhadores capazes de prestar informações em Juízo são aqueles que lamentavelmente se encontram em idêntica situação à do reclamante. Inconcebível, portanto, presumir sejam essas pessoas suspeitas, sob pena de inviabilizar o exercício do direito de ação do trabalhador e, em última instância, macular os princípios do contraditório, do devido processo legal e da busca da verdade, mormente no processo do trabalho, em que a prova, por excelência, é a testemunhal.

A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 357 do TST, segundo a qual

'não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador'.

De mais a mais, a testemunha, ainda que suspeita, pode ser ouvida como informante, cabendo ao juiz atribuir ao seu depoimento o valor que possa merecer (artigo 405, §4º, do CPC).

A discussão travada pelas recorrentes está relacionada, na verdade, com a valoração da prova e não, com a nulidade da sentença.

As reclamadas ainda sustentam que houve julgamento ultra petita. Aduzem que o julgador de origem determinou a retificação da CTPS do obreiro, sob pena de multa...

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