Acórdão Inteiro Teor nº RR-215700-62.2007.5.15.0125 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 26 de Junio de 2013

Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor3ª Turma

TST - RR - 215700-62.2007.5.15.0125 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/pm/mjr/jr/mag AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO. DANOS MORAIS. CULPA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 186 do CC suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO. DANOS MORAIS. CULPA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Por outro lado, o caso fortuito ou a força maior, desde que caracterizados como circunstâncias ou condições imprevisíveis e inevitáveis e não estejam intrinsecamente ligados à atividade de risco do empregador, são excludentes da responsabilidade civil por inexistência de nexo causal. Na hipótese, a causa do acidente de trabalho que vitimou o trabalhador não está inserida no conceito de caso fortuito ou força maior. Consta da decisão recorrida que o trabalhador, com mais de 86 anos, faleceu vítima de ataque de abelhas quando se ativava carpindo na lavoura, em local conhecido pelo empregador por possuir abelhas. Portanto, a par da controvérsia quanto a se tratar de atividade de risco, emerge a culpa da Reclamada no fato de ter exposto o trabalhador idoso a trabalho em local propenso a esse tipo de acidente, constando da prova testemunhal que a empregadora, apesar de saber do perigo, não tomou qualquer providência para retirar as abelhas do local ou evitar que pessoas por lá trabalhassem. Não se trata, assim, de condição imprevisível e consequência inevitável, já que a empregadora era conhecedora dos riscos a que submeteu o trabalhador idoso naquele local de trabalho. Enfatize-se que cabe ao empregador, como gestor do empreendimento, do local de trabalho e da direção da prestação de serviços, zelar pelas boas e seguras condições do ambiente de trabalho, eliminando, restringindo ou neutralizando os fatores objetivos e subjetivos perigosos e adversos. Nesse sentido, a culpa emerge da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. e 7º, XXII, da CF, 186 do CC/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. Presentes os elementos da responsabilização civil, é dever da Reclamada indenizar o dano moral causado, restabelecendo-se a sentença, no aspecto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-215700-62.2007.5.15.0125, em que é Recorrente ORESINA MARIA MACHADO E OUTROS e Recorrida AGROPECUÁRIA ANEL VIÁRIO S.A. E OUTRA.

A Vice-Presidência do TRT da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos Reclamantes.

Inconformados, os Reclamantes interpõem o presente agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista reunia condições de admissibilidade.

Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO. DANOS MORAIS. CULPA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL

O TRT reformou a decisão de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que não foi demonstrada a culpa patronal e que o caso concreto não enseja a aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC.

No recurso de revista, os Reclamantes sustentam ser da empregadora o dever de zelar pela segurança e integridade física dos empregados. Alegam ser presumida a culpa em face de acidente de...

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