Acórdão Inteiro Teor nº RR-175000-57.2007.5.02.0464 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 26 de Junio de 2013

Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor3ª Turma

TST - RR - 175000-57.2007.5.02.0464 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/ls/mjr/ef/mag AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES NO OMBRO E COTOVELO. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. CULPA PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR RELATIVAMENTE AOS DEVERES ANEXOS AO CONTRATO DE TRABALHO LIGADOS À MEDICINA, SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927 do CCB suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES NO OMBRO E COTOVELO. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. CULPA PRESUMIDA (PRESUNÇÃO RELATIVA). ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR RELATIVAMENTE AOS DEVERES ANEXOS AO CONTRATO DE TRABALHO LIGADOS À MEDICINA, SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Registre-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que a perícia técnica constatou o nexo causal entre o trabalho do Autor (operador de empilhadeira) e a doença da qual é portador (lesão no ombro decorrente de tendinopatia do supra-espinhoso acompanhado de bursite subdeltóide/subacromial e apicolite lateral bilateral). Extrai-se, também, do acórdão regional que o Reclamante foi admitido em 27/9/1985, tendo sido afastado para percepção de benefício beneficiário no período de junho de 2001 a janeiro de 2002 e que, em 2006, foi reconhecido na Justiça Comum o direito ao auxílio-acidente de 50%. Além disso, há informação no acórdão, extraída do laudo técnico, de que a atividade de operador de empilhadeira exige a movimentação vigorosa dos membros superiores, o que resultou nas lesões de ombro e cotovelo. Contudo, o Regional indeferiu o pleito de indenizações por danos materiais e morais, assentando que seria do Reclamante o ônus de comprovar a culpa ou dolo da Reclamada pelo descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, do que não teria se desincumbido. Merece ser reformada a decisão do TRT, uma vez que, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-175000-57.2007.5.02.0464, em que é Recorrente GILBERTO MENEZES CALDAS e Recorrida VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.

O TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante.

Inconformado, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES NO OMBRO E COTOVELO. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. CULPA PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR RELATIVAMENTE AOS DEVERES ANEXOS AO CONTRATO DE TRABALHO LIGADOS À MEDICINA, SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR

O Tribunal Regional consignou expressamente que a perícia técnica constatou o nexo causal entre o trabalho do Autor (operador de empilhadeira) e a doença da qual é portador (lesão no ombro decorrente de tendinopatia do supra-espinhoso acompanhado de bursite subdeltóide/subacromial e apicolite lateral bilateral).

Destacou, ainda, que o Reclamante foi admitido em 27/9/1985 tendo sido afastado para percepção de benefício beneficiário no período de junho de 2001 a janeiro de 2002.

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