Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-442-45.2011.5.05.0121 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 26 de Junio de 2013

Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor3ª Turma

TST - AIRR - 442-45.2011.5.05.0121 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/scm/dr/AB/cf

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERBAS RESCISÓRIAS. DEPÓSITOS E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. SALDO DE SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. FÉRIAS EM DOBRO. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL NOTURNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-442-45.2011.5.05.0121, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravados FRANCISCO BISPO DE SOUZA JÚNIOR e COOPERATIVA DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DO CAIPE LTDA. - COOMAC.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho de fls. 121/125-v, por meio do qual o Eg. Regional denegou seguimento ao recurso de revista.

Não foi oferecida contraminuta.

Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERBAS RESCISÓRIAS. DEPÓSITOS E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. SALDO DE SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. FÉRIAS EM DOBRO. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL NOTURNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

O Eg. Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade (CLT, arts. 682, IX, e 896, § 1º), denegou seguimento ao recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, II, da CF.

- violação do(s) art(s). 267, IV, VI, e §3º, e 301 do CPC; 3º, §1º, I, 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93; 10, § 7º, do Decreto-Lei nº 200/67; 2º, 3º, 8º e 818 da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Investe a recorrente contra o acórdão regional na parte em que foi reconhecida a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos decorrentes do contrato de trabalho existente entre o autor e a primeira reclamada. Alega, inicialmente, ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que nunca foi empregador do reclamante, bem como que este jamais lhe prestou serviços. A recorrente argumenta quanto à ausência de previsão legal prevendo tal tipo de condenação, na ausência de responsabilidade da Administração Pública em face do art. 71 da Lei 8.666/93 e, ainda, na inaplicabilidade da Súmula 331 do TST em razão do quanto disposto na Lei de Licitação. Alega também que não teria sido observada a determinação constante da ADC nº 16/STF.

Transcreve-se abaixo trechos do v. acórdão, fls. 96-98v:

'PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO/ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

(...) Com efeito, a verificação da ilegitimidade passiva deve ser baseada apenas no esquema traçado na exordial, ou seja, a legitimidade passiva ad causam consiste na titularidade do direito de resistir à pretensão deduzida em juízo pelo autor.

Na medida em que a alegação quanto à natureza do vínculo entre as partes é indissociável do mérito da causa, com este será analisada.

Rejeito.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECORRENTE

Note-se que cabe ao ente público, pertencente

à administração direta ou indireta, observar o cumprimento das premissas básicas instituídas na própria legislação que elege a licitação como forma de contratação de obras e serviços, escolhendo uma empresa juridicamente habilitada, sólida financeiramente, inclusive fornecendo garantias, não apenas para participar do processo licitatório, quanto para finalizar o contrato, quitando todas as suas obrigações previdenciárias e fiscais. Veja-se, a propósito, que a licitação visa a obtenção da melhor proposta e não o menor preço, pelo que nada obsta a que o ente proceda à seleção das propostas analisando, prima facie, as condições jurídicas, técnicas e econômicas dos participantes, para dentre estes verificar qual o melhor preço.

Além disso, o art. 58, III, da Lei 8.666/93 confere expressamente ao Estado a prerrogativa de fiscalizar a execução do contrato. E esta fiscalização há que ser ampla, obrigando-se o ente estatal a acompanhar a execução do contrato, seja fiscalizando o recolhimento dos tributos e demais encargos, seja verificando o labor dos obreiros, no que tange aos horários de trabalho, pagamento e fruição de férias, satisfação das verbas salariais etc. (...)

Trazendo a teoria para o caso concreto temos que, nos presentes autos, o conjunto probatório evidencia que a Recorrente teve comportamento omisso e irregular, deixando de adotar medidas eficazes para exigir o cumprimento, pela primeira Reclamada, das obrigações trabalhistas, restando caracterizada a culpa, devendo, portanto, ser reconhecida sua obrigação de pagar pelos créditos salariais devidos ao trabalhador, caso a prestadora de serviço não o faça.

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