Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1318-14.2010.5.10.0018 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 26 de Junio de 2013

Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor3ª Turma

TST - AIRR - 1318-14.2010.5.10.0018 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMALB/deao/AB/jn AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CORRETOR DE SEGUROS. Não viola a literalidade dos artigos 2º da Lei nº 4.594/64 e 125 do Decreto-Lei nº 73/66 a decisão regional que, com esteio na prova dos autos (art. 131 do CPC), reconhece relação de emprego com pretenso corretor de seguros autônomo, se efetivamente preenchidos os requisitos essenciais ao negócio jurídico (arts. , e da CLT). 2. MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. CABIMENTO DA PENALIDADE. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a jurisprudência desta Corte vem-se firmando no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora. Nesse contexto, o reconhecimento da relação empregatícia em juízo não afasta a incidência da penalidade. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1318-14.2010.5.10.0018, em que são Agravantes BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO e Agravado LIBÉRIO LOPES DO COUTO.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 1.585/1.587).

Inconformados, os reclamados interpõem agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 1.689/1.703-v).

Sem contraminuta.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

Pontue-se, de início, que matérias indicadas no recurso de revista e não renovadas no agravo de instrumento não serão analisadas, porque não devolvidas a esta Corte.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CORRETOR DE SEGUROS.

Na fração de interesse, assim decidiu o Regional (fls. 1.535-v/1.547-v):

"3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O MM. Juízo de origem reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e o 2º reclamado - Bradesco Vida e Previdência S/A - afastando a existência de contrato meramente civil, enquadrando o reclamante como securitário.

Os reclamados pugnam pelo afastamento do vínculo de emprego, sustentando a autonomia na prestação do serviço, uma vez que o autor era corretor de seguros, devidamente inscrito na SUSEP e proprietário de uma empresa de corretagem de seguros que celebrara contato de prestação de serviços com eles. Invocam a aplicação da Lei nº 4594/1964 e Decretos nº 56.903/65 e 81.402/78.

Na inicial, alegou o reclamante que foi admitido pelos reclamados no dia 06/05/1996 para exercer função típica de bancário no atendimento geral e na venda de produtos dos reclamados, percebendo comissões, tendo sido dispensado em 29/09/2010. Ressaltou que após cinco meses de sua admissão, os reclamados determinaram a abertura de uma empresa como única alternativa à continuidade laboral, com o objetivo de fraudar direitos trabalhistas. Requereu, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego na função de bancária ou, em caráter sucessivo, na função de securitária.

Ao admitirem a prestação de serviços, os reclamados atraíram para si o encargo de demonstrar a natureza do trabalho autônomo, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC.

Não obstante as alegações defensivas, os reclamados não colacionaram aos autos o contrato de corretagem que atestasse a existência de contrato de natureza civil entre as partes.

Às fls. 974/988 consta um Acordo Operacional e um Termo Aditivo a este, datados de 20/02/2006 e 04/12/2007, regulando os direitos e obrigações do 2º reclamado (Bradesco Vida e Previdência S/A) e da empresa do autor (L-Couto Seguros Corretora de Seguros Vida LTDA.) na intermediação de contratos de seguro de vida em qualquer das suas modalidades e de planos de previdência privada.

Foram juntados, ainda, vários comprovantes de contratação de seguros do Bradesco Vida e Previdência S/A intermediados pelo autor (fls. 70/256), bem como comprovantes de vendas de consórcios do Bradesco Consórcios (fls. 257/359), além dos comprovantes anuais de rendimentos pagos por Bradesco Vida e Previdência S/A à empresa do autor (fls. 967/971),

Entretanto, observa-se que a prestação de serviço do reclamante não ocorria de forma autônoma, mas, sim, na forma dos requisitos previstos nos arts. e da CLT, senão vejamos.

"Depoimento pessoal do reclamante: Foi contratado pelo supervisor (Sr. Roberto Carlos), superintendente (Sr. José Carlos, preposto ora presente) e psicóloga (Sra. Joana) do segundo reclamado nas dependências de uma agência do Banco Bradesco, indo fazer um treinamento na sucursal do segundo reclamado em Uberlândia-MG a fim de aprender a lidar com a venda de diversos produtos do Banco e do segundo reclamado; por cerca de sete meses trabalhou como pessoa física, período após o qual foi exigido pelas reclamadas a abertura de uma pessoa jurídica, na forma de uma sociedade limitada (corretora), a fim de que o reclamante continuasse a prestar seus serviços; todos os trâmites para abertura da PJ foram feitos pelo supervisor do depoente e pela psicóloga do Banco, além do contador deste, sendo certo que o depoente assinou todos os documentos relacionados à sociedade, tendo, inclusive, indicado sua esposa para figurar como sua sócia; o Banco, após dez meses da admissão do depoente, o inscreveu na SUSEP, no entanto, esse código jamais foi utilizado; (...); trabalhava das 8h as 18h/18h30, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1h para almoço em três dias da semana e sem usufruir da pausa intrajornada em dois dias da semana, em média; trabalhava internamente em uma agência do Banco Bradesco, realizando eventuais visitas a clientes acompanhado do gerente da agência e do supervisor; dentre as atividades do depoente se destacavam a realização de depósitos, retirada de extratos, simulação de empréstimos, pagamento a aposentados, atendimento a clientes, verificação dos créditos liberados e a comunicação aos clientes, dentre outras, sendo que, aproximadamente 70% delas eram diretamente direcionadas ao Banco Bradesco; o horário de trabalho do depoente era fiscalizado pelo gerente da agência e pelo supervisor, no entanto, não era registrado em folha de ponto; (...)" (fl. 1193)

"Depoimento pessoal da preposta do primeiro Reclamado: O reclamante trabalhou para o primeiro reclamado como corretor do segundo reclamado, isto de mai/96 até set/10, atuando na agência de Unaí-MG; o reclamante comercializava o produto "Previdência" e consórcios, sendo que o salário dele era controlado pelo segundo reclamado, motivo pelo qual a depoente não sabe informar o valor; o reclamante iniciou sua prestação de serviços como pessoa física, não sabendo a depoente informar o que ocorreu posteriormente já que prestava serviços ao segundo reclamado; a depoente não sabe informar acerca do horário de trabalho do reclamante, podendo afirmar que o Banco Bradesco não controla os horários dos corretores; o reclamante possuía um posto de trabalho dentro da agência do Banco Bradesco composto por mesa, computador e telefone, cujos custos eram integralmente assumidos pelo Banco; o reclamante poderia enviar outra pessoa em seu lugar, não podendo a depoente afirmar se isso ocorreu; não pode afirmar se o reclamante vendeu produtos de outro Banco dentro da agência do primeiro reclamado; o atingimento do programa de objetivo do Banco é acompanhado pelo gerente geral; o produto previdência é comercializado exclusivamente pelos corretores, diferentemente do consórcio, também comercializado pelos gerentes; o programa de objetivos inclui o produto "Previdência"; a senha do reclamante permitia acesso ao sistema do Banco apenas para consulta dos dados dos clientes; queixas ou elogios ao reclamante poderiam ser reportadas ao gerente geral da agência ou à ouvidoria do banco; o corretor pode ser acompanhado pelo gerente quando das visitas aos clientes; (...)" (fl. 1194)

"Depoimento pessoal do preposto do segundo Reclamado: o reclamante trabalhou para o segundo reclamado de 05/1996 a 10/2010 tendo iniciado sua prestação de serviço como pessoa física, atuando nesta condição por um período cuja extensão é desconhecida pelo depoente, findo o qual optou por abrir uma pessoa jurídica a fim de aumentar seus ganhos com o comissionamento; o reclamante, no primeiro período, manteve um contrato de corretagem com o segundo reclamado já que possuía cadastro junto ao FUNENSEG/FENACOR, único que permite a atuação na qualidade de corretor; acaso o reclamante quisesse poderia prosseguir na forma em que foi originalmente contrato, tal como ocorre com inúmeros corretores; o reclamante atuava na agência do Banco Bradesco de Unaí, na qual possuía uma mesa com computador e telefone, cujos os custos eram suportados pelo Banco Bradesco, podendo ainda realizar visitas externas, acreditando que o reclamante atuava 50% dentro da agência e 50% fora; o horário era determinado pelo próprio reclamante; o reclamante atuava, exclusivamente, na corretagem de Planos de Previdência; o depoente não sabe informar quem foi o responsável pela abertura da Sociedade Limitada da qual o reclamante faz parte; o Programa de Objetivos do Banco Bradesco contempla 37 itens, dentre eles a Previdência e o Consórcio, produtos que eram comercializados pelo reclamante; podia ocorrer, desde que precedido de solicitação, de o reclamante ser acompanhado em suas visitas pelo gerente da agência e pelo supervisor; não houve alteração na forma de prestação de serviço quando o reclamante passou a atuar por intermédio de sua PJ; sabe que existe uma sede da empresa do autor; o reclamante auferia de R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00 por mês; (...); para o atingimento da categoria de expert é necessário que o...

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