nº 2000.32.00.006362-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 26 de Agosto de 2003

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Antonio Savio de Oliveira Chaves
Data da Resolução26 de Agosto de 2003
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 4/2/2003 09:56:00

Processo Originário: 20003200006362-6/am

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.32.00.006362-6/AM

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: CORNÉLIO MEDEIROS PEREIRA

APELADO: GODOFREDO NEVES

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SAMPAIO

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA/AM

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 26.8.2003.

Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.32.00.006362-6/AM

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:

Godofredo Neves, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o garantir, inclusive em sede de antecipação de tutela, o direito ao recebimento do benefício da pensão mensal vitalícia estabelecida no art.

54, § 1º dos ADCT da Constituição Federal, desde a data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 7.986/89, ao fundamento de haver trabalhado como "soldado da borracha", na extração da seringa para esforço de guerra.

A decisão de fl. 84 deferiu a assistência judiciária.

Às fls. 105/108 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.

Após instrução do processo, foi proferida a sentença de fls.

114/119, julgando procedente o pedido, no sentido de determinar ao réu a concessão do benefício da pensão estabelecida no art. 54, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, com base na Justificação Judicial que comprova ter sido trabalhador no seringal durante a Segunda Guerra Mundial, devendo o termo inicial de tal benefício se efetivar a contar do requerimento administrativo, 12/05/1998, valor este a ser atualizado monetariamente, além da incidência de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação. Condenou o INSS às custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O INSS interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a comprovação de tempo de serviço para recebimento de benefício previdenciário, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produz efeitos quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Afirma, ainda, que o autor já recebe aposentadoria custeada pela Previdência Social, não fazendo jus, portanto, ao recebimento do benefício do art. 54, § 1º, do ADCT da Constituição Federal (fls. 144/159).

O autor, apesar de regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contra-razões.

É o relatório.

Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.32.00.006362-6/AM

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:

Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação, interposto pelo INSS, insurgindo-se contra sentença que julgou procedente o pedido, no sentido de determinar ao réu a concessão do benefício da pensão estabelecida no art. 54, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, com base na Justificação Judicial que comprova ter sido trabalhador no seringal durante a Segunda Guerra Mundial, devendo o termo inicial de tal benefício se efetivar a contar do requerimento administrativo, 12/05/1998, valor este a ser atualizado monetariamente, além da incidência de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação. Condenou o INSS às custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O INSS sustenta, em síntese, que a comprovação de tempo de serviço para recebimento de benefício previdenciário, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produz efeitos quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Afirma, ainda, que o autor já recebe aposentadoria custeada pela Previdência Social, não fazendo jus, portanto, ao recebimento do benefício do art. 54, § 1º, do ADCT da Constituição Federal.

Não assiste razão ao apelante.

Com efeito, o autor fundamenta sua pretensão na Lei nº 7.986/89, que assim dispõe:

"Art. 1º - É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo...

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