nº 2000.01.00.138187-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 22 de Agosto de 2006

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Resumo


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE.

PREQUESTIONAMENTO. PARA QUE SERVEM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.

DÚVIDA.

1. Os embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou à integração de despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando, conseqüentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão. São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial.

2. Não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior;

b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda o reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento. Os que os opõem com essa finalidade desvirtuam, na verdade, o objetivo específico dos embargos de declaração.

3. Os embargos de declaração devem ser opostos com a finalidade de prequestionamento quando há uma impossibilidade para o conhecimento dos recursos especial ou extraordinário, uma vez que o vício do acórdão não permite que os tribunais superiores possam analisar a matéria por não ficar demonstrado o que, na verdade, foi decidido.

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Fragmento


nº 2000.01.00.138187-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 22 de Agosto de 2006

Assunto: Desapropriação - Intervenção na Propriedade - Administrativo

Autuado em: 14/12/2000 15:54:04

Processo Originário: 4331-1/mt

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2000.01.00.138187-0/MT Processo na Origem: 43311

RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO

AGRAVANTE: LEA SCHWERY ABDALLA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO E OUTROS(AS)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -

INCRA

PROCURADOR: ALCEU RIBEIRO TEIXEIRA

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,...

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