nº 2002.33.00.020892-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 25 de Agosto de 2003
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Souza Prudente |
Data da Resolução | 25 de Agosto de 2003 |
Emissor | Sexta Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao em Mandado de Seguranca |
Assunto: Levantamento do Fgts
Autuado em: 1/4/2003 14:21:40
Processo Originário: 20023300020892-4/ba
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANCA Nº 2002.33.00.020892-4/BA Processo na Origem: 200233000208924
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
APELANTE: MARIA DE FATIMA CALDAS LIMA
ADVOGADO: PLINIO DE ANDRADE SILVA E OUTROS(AS)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: HUGO OLIVEIRA PIAUHY E OUTROS(AS)
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 25/08/2003.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANCA Nº 2002.33.00.020892-4/BA Processo na Origem: 200233000208924
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
APELANTE: MARIA DE FATIMA CALDAS LIMA
ADVOGADO: PLINIO DE ANDRADE SILVA E OUTROS(AS)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: HUGO OLIVEIRA PIAUHY E OUTROS(AS)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
Cuida-se de apelação em mandado de segurança interposta contra sentença proferida pelo douto Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Maria de Fátima Caldas Lima contra ato do Sr. Gerente do Banco do Brasil, consubstanciado na recusa de pagamento de importâncias depositadas em favor da impetrante a título de PASEP e FGTS, em decorrência de irregularidades, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 8º da Lei 1.533/51 e art. 267, inciso I, do CPC. (fls. 45/47)
A recorrente apresentou suas razões de apelação, às fls.
123/129, sustentando que o que pretende é que a entidade, ora apelada, informe ao juízo a omissão quanto ao direito de receber o saldo do PASEP e da conta vinculada ao FGTS, uma vez que comprovou seu direito líquido e certo a tais importâncias por meio dos documentos acostados nos autos, às fls. 57/108. Requereu, pois, o provimento do recurso, para que a segurança pleiteada seja concedida.
Sem contra-razões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo desprovimento da apelação. (fls. 149/152).
Este é o relatório.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANCA Nº 2002.33.00.020892-4/BA Processo na Origem: 200233000208924
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
APELANTE: MARIA DE FATIMA CALDAS LIMA
ADVOGADO: PLINIO DE ANDRADE SILVA E OUTROS(AS)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: HUGO...
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