nº 2002.33.00.020892-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 25 de Agosto de 2003

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Souza Prudente
Data da Resolução25 de Agosto de 2003
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoApelacao em Mandado de Seguranca

Assunto: Levantamento do Fgts

Autuado em: 1/4/2003 14:21:40

Processo Originário: 20023300020892-4/ba

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANCA Nº 2002.33.00.020892-4/BA Processo na Origem: 200233000208924

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: MARIA DE FATIMA CALDAS LIMA

ADVOGADO: PLINIO DE ANDRADE SILVA E OUTROS(AS)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: HUGO OLIVEIRA PIAUHY E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 25/08/2003.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE

Relator

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANCA Nº 2002.33.00.020892-4/BA Processo na Origem: 200233000208924

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: MARIA DE FATIMA CALDAS LIMA

ADVOGADO: PLINIO DE ANDRADE SILVA E OUTROS(AS)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: HUGO OLIVEIRA PIAUHY E OUTROS(AS)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de apelação em mandado de segurança interposta contra sentença proferida pelo douto Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Maria de Fátima Caldas Lima contra ato do Sr. Gerente do Banco do Brasil, consubstanciado na recusa de pagamento de importâncias depositadas em favor da impetrante a título de PASEP e FGTS, em decorrência de irregularidades, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 8º da Lei 1.533/51 e art. 267, inciso I, do CPC. (fls. 45/47)

A recorrente apresentou suas razões de apelação, às fls.

123/129, sustentando que o que pretende é que a entidade, ora apelada, informe ao juízo a omissão quanto ao direito de receber o saldo do PASEP e da conta vinculada ao FGTS, uma vez que comprovou seu direito líquido e certo a tais importâncias por meio dos documentos acostados nos autos, às fls. 57/108. Requereu, pois, o provimento do recurso, para que a segurança pleiteada seja concedida.

Sem contra-razões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo desprovimento da apelação. (fls. 149/152).

Este é o relatório.

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANCA Nº 2002.33.00.020892-4/BA Processo na Origem: 200233000208924

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: MARIA DE FATIMA CALDAS LIMA

ADVOGADO: PLINIO DE ANDRADE SILVA E OUTROS(AS)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: HUGO...

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