nº 2003.01.00.001084-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 13 de Agosto de 2003
Número do processo | 2003.01.00.001084-6 |
Data | 13 Agosto 2003 |
Órgão | Segunda turma |
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 22/1/2003 12:49:12
Processo Originário: 20013300004883-6/ba
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2003.01.00.001084-6/BA RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ANTÔNIO BRAZ LOUZADA VIANA
AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO DE ANDRADE
ADVOGADOS: JAYME NELITO COY FILHO E OUTRO
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2003.
Juiz TOURINHO NETO
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):
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O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da Ação Ordinária 2001.33.00.004883-6, proposta por JOSÉ FRANCISCO DE ANDRADE, agrava de instrumento da decisão do MM. Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, Fábio Moreira Ramiro, que concedeu a antecipação da tutela para "determinar ao INSS que suspenda imediatamente o desconto efetuado no benefício do requerente, sobre a rubrica consignação, código 203" (fls. 36/38).
Diz o agravante que os descontos efetuados, que reduzem o benefício em tela a valores inferiores a um salário mínimo, têm, sim, sua gênese. Estes se devem a descontos efetuados por força de pensão alimentícia a que o agravado fora condenado a pagar não apenas a Janaína Santos de Andrade, sua filha, como também à genitora desta, Srª Maria do Carmo Alves dos Santos, consoante se vê dos documentos colacionados aos autos em fls. 53/54, documentos extraídos, por cópia, dos autos do processo 3.471/95, contra si movido por Maria do Carmo Alves dos Santos, em seu favor e de sua filha menor (fls. 4).
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Decisão do Juiz-Relator concede efeito suspensivo requerido (fls. 49).
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O agravado apresenta contraminuta em fls. 57/59.
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É o relatório.
O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão concedeu a antecipação da tutela para "determinar ao INSS que suspenda imediatamente o desconto efetuado no benefício do requerente, sobre a rubrica consignação, código 203".
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O MM. Juiz a quo assim decidiu (fls 37):
(...) o INSS não logrou demonstrar a que se refere o desconto que vem efetuando no benefício do demandante.
Asseverou se tratar de pensão alimentícia, ocorre que esta também é debitada, sob o código 202 (documento de fl. 08), sendo é forçoso concluir que nem mesmo a Autarquia Previdenciária sabe explicar o motivo da "consignação 203".
Ademais, o art....
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