nº 1997.01.00.031511-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma Suplementar, 2 de Septiembre de 2003

Data02 Setembro 2003
Número do processo1997.01.00.031511-0
Appeal TypeApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Previdência Social (outros Casos)

Autuado em: 12/8/1997

Processo Originário: 950019060-5/df

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 1997.01.00.031511-0/DF Processo na Origem: 9500190605 RELATOR: JUIZ JOÃO CARLOS MAYER SOARES (CONVOCADO)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO

APELADA: DOLORES ZANATTA BARELLI

ADVOGADOS: ALMIR GOULART DA SILVEIRA E OUTRO

ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 16.ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO

FEDERAL

ACÓRDÃO

Decide a 1.ª Turma Suplementar, à unanimidade, NEGAR provimento ao apelo do INSS e DAR provimento parcial à remessa oficial, sem modificação da distribuição do ônus da sucumbência.

Brasília, 2 de setembro de 2003.

Juiz JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator - 1.ª Turma Suplementar

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 1997.01.00.031511-0/DF Processo na Origem: 9500190605

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ JOÃO CARLOS MAYER SOARES:

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida (fls. 78/84) pelo MM. Juiz Federal da 16.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Francisco Neves da Cunha, que, em ação mandamental impetrada por DOLORES ZANATTA BARELLI, concedeu a segurança para garantir à impetrante o direito de perceber o benefício da renda mensal vitalícia, determinando a suspensão dos efeitos do ato indigitado coator. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Custas conforme a lei. Sem honorários (Súmula 512/STF).

Sustenta o apelante (fls. 90/92), preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida, que não enfrentou as preliminares suscitadas nas informações prestadas às fls. 73/75. Quanto ao mérito, insiste na tese de que a impetrante não faz jus à renda mensal vitalícia, uma vez que seu cônjuge percebe benefício superior a um salário mínimo. Requer, a final, a anulação da sentença ou a denegação da segurança, mesmo ultrapassada a preliminar.

Sem contra-razões (fls. 103).

Opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 109/111).

É o relatório.

Juiz JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator - 1.ª Turma Suplementar

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ JOÃO CARLOS MAYER SOARES:

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do apelo, mas a ele nego provimento, e dou provimento parcial à remessa oficial.

Verifico, de início, que a preliminar levantada pela autoridade coatora nas informações - ausência de fumus boni iuris e periculum in mora - confunde-se com...

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