nº 96.01.48887-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma Suplementar, 16 de Setembro de 2003

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Resumo


CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF/88. QUARTO GRUPO. ART. 41, II, DA LEI 8.213/91. PRIMEIRO REAJUSTE.

APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA.

NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.

1. O benefício previdenciário, concedido após o advento da CF/88, é regido pelo disposto na Lei 8.213/91, sem vinculação ao salário mínimo, sendo que o cálculo da renda mensal inicial deve ser feito nos termos dos arts. 28 a 40 da Lei 8.213/91 ( média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de- contribuição corrigidos mês a mês, pela variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual - art. 41, II, da referida lei -, aplicando-se este critério de revisão até dezembro de 1992. A partir de janeiro/93 até dezembro/1993, pelo Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM (Leis 8.542/92 e 8.700/93); em janeiro e fevereiro/1994, pelo Fator de Atualização Salarial - FAS (Lei 8.700/93); de março de 1995 a junho/1994, pela conversão em URV (Lei 8.880/94); a partir de julho/1994 e em 1º de maio de 1995, pelo IPC-r (Leis 8.880/94 e 9.032/95); a partir de 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, nos doze meses imediatamente anteriores (Medida Provisória 1.415, de 29.4.1996, e Portarias MPS 3.253, de 13.5.1996, 3.971, de 5.6.1997, e 3.927, de 14.5.1997) (cf. STJ, RESP 408.738/SC, 5ª. Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU, I, 29.4.2002, p. 319; TRF1, AC 2000.01.00.073040-5/MG, 1ª. Turma, Rel.

Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJU, I, 20.3.2002, p. 34), sendo defeso determinar a atualização por índice diverso, por infringir o disposto no art. 41, II, do citado diploma legal.

2. Se a sentença, ao dispor sobre o pedido do autor, também concede o que está fora de seus limites, é dizer, provimento de natureza diversa do objeto litigioso - sentença extra petita - ou defere provimento em extensão maior do que o pedido - sentença ultra petita - há que se divisar dois capítulos na sentença, é dizer, um que dispõe sobre o provimento postulado, e outro que versa sobre o provimento não postulado. Nessas hipóteses, a doutrina tem defendido a aplicação do princípio da 'conservação' dos atos processuais, expresso na máxima 'utile per inutile non vitiatur' e no art.

248 do Código de Processo Civil, para anular somente o capítulo viciado, preservando-se a parte hígida. A jurisprudência, por sua vez, também tem defendido solução idêntica, quando possível, com arrimo no princípio da economia processual.

3. Assim, caracterizado o julgamento extra petita ou ultra petita, é de se anular tão somente a parte da sentença que desbordou dos limites da lide deduzida na peça vestibular.

4. Apelação do INSS provida para excluir a parte extra petita e julgar improcedente o pedido do autor de aplicação do índice integral no primeiro reajuste do benefício. Inexistente, à época, hipótese de reexame necessário.

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Fragmento


nº 96.01.48887-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma Suplementar, 16 de Setembro de 2003

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 25/10/1996

Processo Originário: 950002908-1/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.01.48887-1/MG Processo na Origem: 9500029081 RELATOR: JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONVOCADO)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: MARIA DA GRACA DE CARVALHO PIERUCCETTI

APELADO: JOAO AUGUSTO THIMOTEO E OUTROS

ADVOGADO: AVELINA DE CASSIA SCHMIDT E OUTROS

ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS - 3ª VARA

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos...

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