nº 2000.35.00.018186-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 22 de Agosto de 2003

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Resumo


ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PROFISSIONAL FARMACÊUTICO QUE PRESTA SERVIÇO A ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO MANTIDO POR COOPERATIVA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INCOMPETÊNCIA DO CRF PARA FISCALIZAR ATOS PRATICADOS POR MÉDICOS.

1. O profissional farmacêutico que presta serviços em estabelecimento farmacêutico mantido por cooperativa de serviços médicos não comete infração ético-disciplinar, por suposta violação de Deliberação do Conselho Regional de Farmácia que veda o registro de estabelecimento farmacêutico, mantido por cooperativa de profissionais médicos, sem qualquer referência a profissionais farmacêuticos que exerçam suas atividades nesses estabelecimentos.

2. O art. 16 do Decreto nº 20.931/32 aplica-se aos casos de empresas comerciais que explorem estabelecimentos farmacêuticos, com o objetivo de lucro a elas inerente, e não às cooperativas de médicos, entidades sem fins lucrativos e que visam a atender aos segurados de seu plano médico, ao instalar em suas dependências uma farmácia, funcionando sob a responsabilidade técnica de um farmacêutico.

3. Remessa oficial improvida.

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Fragmento


nº 2000.35.00.018186-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 22 de Agosto de 2003

Assunto: Conselhos Representativos de Classe (sanções)

Autuado em: 30/5/2001 17:32:07

Processo Originário: 20003500018186-4/go

REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANCA Nº 2000.35.00.018186-4/GO Processo na Origem: 200035000181864

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA

PARTE A: CRISTINA RESENDE LIMA VILELA

ADVOGADO: ALINY NUNES TERRA

PARTE R: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS/ CRF - GO

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 6 ª VARA - GO

AC...

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