nº 2002.38.00.031844-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 15 de Septiembre de 2003

Data15 Setembro 2003
Número do processo2002.38.00.031844-5
ÓrgãoQuinta turma

Assunto: Correção Monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Servico - Fgts

Autuado em: 30/7/2003 11:26:13

Processo Originário: 20023800031844-5/mg

REMESSA EX OFFICIO EM MS Nº 2002.38.00.031844-5/MG Processo na Origem: 200238000318445

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS

AUTOR: VMI - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

ADVOGADO: WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO

REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: DOMINGOS SIMIAO DA SILVA E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 22 A VARA - MG

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.

5ª Turma do TRF - 1ª Região - 15.09.2003.

Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS Relator

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS (Relator):

VMI - Indústria e Comércio Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Sr. Diretor da Caixa Econômica Federal, objetivando a renovação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.

Alega a Impetrante que, a despeito de ter sido reconhecido, por meio de sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 2001.38.00.037838-5, o seu direito ao não-recolhimento das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001, não conseguiu obter a renovação de seu CRF, com a antecedência que é garantida aos demais contribuintes, nos termos da Circular nº 229, item 7.2, da Caixa Econômica Federal.

O Magistrado a quo, confirmando a liminar, concedeu a segurança, para "determinar à autoridade impetrada a renovação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF da impetrante, no prazo estipulado no item 7.2, da Circular nº 229, de 20 de novembro de 2001, da CEF, desde que a negativa da mesma tenha sido motivada tão-somente com base na alínea 'I', do item 5.1, da referida Circular".

Ante a não-interposição de recurso voluntário, os presentes autos foram remetidos a este Tribunal para o reexame obrigatório.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS (Relator):

Pretende a empresa VMI - Indústria e Comércio Ltda. que a autoridade apontada como coatora seja compelida a renovar o seu Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, na forma prevista em lei.

De início, cumpre anotar que a Impetrante, por meio do Mandado de Segurança nº 2001.38.00.037838-5, que ora se encontra neste Tribunal para a apreciação do recurso interposto, obteve sentença favorável, eximindo-a do recolhimento das contribuições sociais instituídas pela...

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