nº 2002.38.00.031844-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 15 de Septiembre de 2003
Data | 15 Setembro 2003 |
Número do processo | 2002.38.00.031844-5 |
Órgão | Quinta turma |
Assunto: Correção Monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Servico - Fgts
Autuado em: 30/7/2003 11:26:13
Processo Originário: 20023800031844-5/mg
REMESSA EX OFFICIO EM MS Nº 2002.38.00.031844-5/MG Processo na Origem: 200238000318445
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
AUTOR: VMI - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: DOMINGOS SIMIAO DA SILVA E OUTROS(AS)
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 22 A VARA - MG
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
5ª Turma do TRF - 1ª Região - 15.09.2003.
Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS Relator
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS (Relator):
VMI - Indústria e Comércio Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Sr. Diretor da Caixa Econômica Federal, objetivando a renovação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.
Alega a Impetrante que, a despeito de ter sido reconhecido, por meio de sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 2001.38.00.037838-5, o seu direito ao não-recolhimento das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001, não conseguiu obter a renovação de seu CRF, com a antecedência que é garantida aos demais contribuintes, nos termos da Circular nº 229, item 7.2, da Caixa Econômica Federal.
O Magistrado a quo, confirmando a liminar, concedeu a segurança, para "determinar à autoridade impetrada a renovação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF da impetrante, no prazo estipulado no item 7.2, da Circular nº 229, de 20 de novembro de 2001, da CEF, desde que a negativa da mesma tenha sido motivada tão-somente com base na alínea 'I', do item 5.1, da referida Circular".
Ante a não-interposição de recurso voluntário, os presentes autos foram remetidos a este Tribunal para o reexame obrigatório.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS (Relator):
Pretende a empresa VMI - Indústria e Comércio Ltda. que a autoridade apontada como coatora seja compelida a renovar o seu Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, na forma prevista em lei.
De início, cumpre anotar que a Impetrante, por meio do Mandado de Segurança nº 2001.38.00.037838-5, que ora se encontra neste Tribunal para a apreciação do recurso interposto, obteve sentença favorável, eximindo-a do recolhimento das contribuições sociais instituídas pela...
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