Decisão Monocrática nº 1.0024.11.195732-0/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelCorrêa Junior
Data da Resolução13 de Mayo de 2013

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - DEFENSOR DATIVO - DEVER LEGAL - ART. 272, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - LEI Nº 13.166/1999 - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO NOS MOLDES DA LEI Nº 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - ENCARGOS INCIDENTES DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO

- Tratando-se de dever legal imposto pelo art. 272, da Constituição Estadual, não se há de alterar o valor da remuneração atribuída ao advogado nomeado como defensor dativo por meio de sentença transitada em julgado.

- As disposições do Decreto n. 45.898/12 somente se aplicam às obrigações constituídas posteriormente à sua edição.

- Constituída a obrigação e ajuizada a demanda na vigência da Lei n. 11.960/09, apenas devem incidir os encargos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97.

- Os consectários legais sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor de Defensor Dativo incidem a partir da cientificação do Estado de Minas Gerais acerca da obrigação dantes constituída, momento em que configurada a sua exigibilidade.

- Mantém-se a verba honorária fixada de acordo com os delineamentos previstos no § 3º, do art. 20, do CPC

- Sentença parcialmente reformada, de ofício, na forma do artigo 557, caput e §1º-A, do C.P.C. Apelo não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.195732-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): JULIANA SALEMA CAMPOS

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a sentença de f. 30-34, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Juliana Salema Campos, julgou procedente o pedido inicial, condenado o réu a pagar à autora o valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), que deverá ser corrigido pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, desde o vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até 29 de junho de 2009; a partir de 30 de junho de 2009, será corrigido, desde o vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

A sentença condenou o Estado, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 72,00 (setenta e dois reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC, sobre os quais deverão incidir correção monetária, a partir da data publicação da sentença, e juros de mora, a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Inconformado, apela o Estado de Minas Gerais, f. 36-43, aduzindo: que é necessária a redução do valor fixado na certidão colacionada, para a observância do limite da Tabela de Honorários de Dativo/OAB-MG, que foi criada justamente para pôr fim à ausência de parâmetros; que se mostra elevada a fixação dos honorários advocatícios no importe de R$ 72,00 (setenta e dois reais), por se tratar de demanda repetitiva, além do fato de ser suportada por toda a sociedade.

Requer o provimento do recurso, para que se amolde o valor da certidão à Tabela de Dativos/OAB-MG, além da redução da verba honorária.

Contrarrazões às f. 45-49.

Desnecessária a intervenção ministerial.

É o relatório.

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Com a vênia respeitosa devida ao ilustrado entendimento esgrimido, tenho que o pleito de reforma objeto de exame imerece o almejado acolhimento.

Com efeito, incide na espécie a norma inserta no art. 272, da Constituição Estadual, que assim prevê:

"Art. 272 - O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado pra defender réu pobre, em processo civil ou criminal, terá os honorários fixados pelo Juiz, no ato da nomeação, segundo tabela organizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado de Minas Gerais, os quais serão pagos pelo Estado, na forma que lei estabelecer".

Regulamentando o tema, a Lei Estadual nº 13.166/99, em clara dicção, estatui, "verbis":

"Art. 1º - O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre em processo civil ou criminal, terá os honorários pagos pelo Estado.

§ 1º - Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo Juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais - OAB-MG.

§ 2º - Se o beneficiário da assistência judiciária gratuita for vencedor na causa, os honorários a que se refere este artigo não excluem os da condenação.

§ 3º - Os honorários do advogado dativo não poderão ser superiores à remuneração básica mensal de Defensor Público."

Extrai-se dos dispositivos acima transcritos que, embora sejam os honorários suportados financeiramente pelo Estado, compete ao julgador do feito em que se efetivou a nomeação do defensor dativo, que tem o poder-dever de criteriosamente deferir o benefício àquele que ostenta condições de hipossuficiência para tanto condizente, a fixação da verba remuneratória correspondente, respeitados, por óbvio, os limites legais.

Lado outro, por força do disposto no art. 10, §2º, do referido Diploma Estadual, a certidão de trânsito em julgado da sentença é suficiente à comprovação da atuação do advogado, caracterizando-se como título executivo, senão vejamos:

Art. 10. Mediante a apresentação de certidão de trânsito em julgado da sentença, os valores dos honorários arbitrados serão pagos pelo órgão competente, no prazo de um mês, observada a ordem de apresentação das certidões.

§ 1º - (omissis)

§ 2º - A certidão de que trata este artigo tem eficácia de título executivo.

Inviável, portanto, sob pena de ofensa à coisa julgada material (artigos 467 e 468 do CPC), qualquer alteração dos...

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