Decisão Monocrática nº 1.0000.13.004223-7/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelRubens Gabriel Soares
Data da Resolução 5 de Marzo de 2013

"HABEAS CORPUS" - PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUIZ A QUO - DESISTÊNCIA EXPRESSA DO IMPETRANTE - PEDIDO PREJUDICADO.

Tendo sido revogada a prisão preventiva do Paciente, consoante informações da Autoridade Coatora, deve ser julgado prejudicado o pedido, nos termos do artigo 460 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.004223-7/000 - COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES - PACIENTE(S): SEBASTIAO RODRIGUES BARRETO - AUTORID COATORA: JD 2 V CR INF JUV COMARCA RIBEIRAO NEVES - VÍTIMA: DELVA DAS DORES DE OLIVEIRA

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Vistos, etc...

TATIANE KELLEN MACHADO VERÍSSIMO e MÁRCIA CRISTINA SILVA GOMES, advogadas devidamente qualificadas nos autos, impetram ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR em favor de SEBASTIÃO RODRIGUES BARRETO, ao fundamento de que o Paciente foi preso em flagrante, em 17 de setembro de 2012, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 147, c/c o artigo 330, ambos do Código Penal Brasileiro.

Aduzem que houve "(...) extrapolação do prazo de prisão do paciente sem que tenha havido sequer, interrogatório do Paciente até a presente data" (fl. 03).

As Impetrantes, ainda, destacam que "(...) não há qualquer justificativa plausível para não ter ocorrido o julgamento do Paciente até a presente data. Não há nenhum pedido da Defesa que possa atrasar o andamento do feito, tratando-se pura e cristalinamente de configuração de Constrangimento Ilegal a manutenção da prisão no caso em tela, pois que, o Paciente já se encontra preso à disposição da Justiça Pública há 128 (cento e vinte e oito) dias" (fl. 03).

Asseveram, também, que "Verificando os documentos que seguem em anexo, pode-se constatar cristalinamente que o Requerente possui residência fixa, bons antecedentes, pai de família, com emprego fixo e proposta de novo emprego. Elementos estes, que permitem a conclusão no sentido de que não há risco para a ordem pública ou inconveniente para a persecução penal a soltura do Paciente. (...)" (fl. 04).

As Impetrantes alegam que "A vítima, sua amásia aceita que o Requerente volte a trabalhar com a mesma no comércio, afirmando ainda que o mesmo está fazendo falta no trabalho (doc. junto). Sendo certo ainda, que caso o Requerente não queira voltar a trabalhar com a amásia, ora vítima nestes autos, já tem o mesmo proposta de emprego garantido na Loja AWR CELULARES, situado na Avenida Santos Dumont (...)" (fls. 04/05).

Requerem o deferimento da ordem, liminarmente, com expedição do competente Alvará de Soltura e, no...

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