Decisão Monocrática nº 1.0093.11.002393-9/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelSelma Marques
Data da Resolução28 de Febrero de 2013

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0093.11.002393-9/001 - COMARCA DE BURITIS - AGRAVANTE(S): ARMINDO RICARDO WEBBER - AGRAVADO(A)(S): MARLEI TEREZINHA WEBBER

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Armindo Ricardo Webber contra a r. decisão de f. 134-137 TJ, proferida pelo MM. Juiz da Vara única da Comarca de Buritis que, nos autos da ação de interdição c/c curatela contra ele ajuizada por Marlei Terezinha Webber, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para nomear a autora, como curadora provisória do interditando.

Alega o Recorrente, em resumo, que a veneranda decisão não merece prosperar, uma vez que "a curadora/agravada esteve nesta cidade e com base no termo de curadora especial proibiu o agravante de receber qualquer valor, até mesmo de um singelo aluguel e está o mesmo iniciando a passar necessidade, porque não tem como suprir seu dia-a-dia com o seu rendimento normal que percebia diário e mensalmente de cada negócio que possui na cidade".

Aduz que "a situação é periclitante, porque a curadora esteve nesta cidade no início da semana passada e imediatamente voltou para a sua cidade em Brasília-DF, e não mais retornou, de uma hora para outra as portas se fecharam para o agravante, que como cidadão honrado, que bem sabe gerir sua vida pessoal, se viu privado de continuar com seu labor (...)".

Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso.

Assim, presentes os requisitos legais, conheço do recurso.

Para que o efeito pretendido seja concedido, necessário estejam presentes o risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte apresentar ao Julgador fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de prejuízo sério, o que, num juízo de conhecimento primário, não vislumbro no presente recurso, pelo que indefiro o efeito suspensivo pleiteado.

É que em sede de cognição sumária, não exauriente, não verifico desacertos na decisão que ora se agrava. Isso porque uma vez constatado nos autos, ainda que inicialmente, a necessidade do requerido de um curador para reger-lhe os atos da vida civil até o julgamento final do processo, apontando a incapacidade do ora agravante, através do laudo médico de f. 53 TJ, e das declarações de ff. 55-58 TJ, comprovada está, pelo menos por ora, a incapacidade do recorrente.

Importante destacar, que embora o interditando alegue ser capaz de responder...

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