Decisão Monocrática nº 1.0625.11.001081-0/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelTeresa Cristina Da Cunha Peixoto
Data da Resolução 9 de Julio de 2013

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0625.11.001081-0/001 - COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI - AGRAVANTE(S): V.L.R.M. - AGRAVADO(A)(S): G.M.S.

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Vistos.

Cuida-se de "Agravo de Instrumento" com pedido de efeito suspensivo interposto por V.L.R.M. contra a decisão de fls.131/137-TJ, integrada à fl.145-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de São João Del-Rei, que, nos autos de "ação de partilha" movida em face de G.M.S., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, consistente no imóvel situado no lugar denominado Bandeirinhas, o motor elétrico HE, o motor elétrico desintegrador e a caminhonete, no percentual de 50% para cada parte.

A agravante sustenta, às fls.02/07, que as benfeitorias existentes no imóvel comum também devem ser partilhadas, vez que "as mesmas foram doadas para o casal" (fl.06) e "o agravado em momento algum questionou a existência dos referidos bens nos autos em questão" (fl.06). Assevera que "o recurso cabível neste momento é o de agravo de instrumento, tendo em vista que o ato decisório em questão não põe fim ao processo, que, a teor do art.1.026 do CPC, somente terá término com a homologação da partilha pelo MM. Juiz" (fl.06), requeendor a suspensão da decisão e, ao final, a sua reforma.

Feito o necessário resumo da pretensão recursal, verifico que o caso em comento se subsume à hipótese prevista no art.557, "caput", do Código de Processo Civil:

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Como sabido, o artigo 1.581 do Código Civil de 2002 c/c artigo 1.121, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil autorizam que o divórcio do casal seja concedido sem que haja prévia partilha de bens, caso em que esta observará o procedimento estabelecido no Livro IV (Dos procedimentos especiais), Título I (Dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa), Capítulo IX (Do inventário e da partilha), deste último diploma legal.

A propósito, cumpre citar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

(...) - O art. 1.121, §1º, do CPC remete os cônjuges ao procedimento de inventário e partilha, que seguirá o rito dos arts. 982 e ss. do CPC, com as adaptações que se fizerem necessárias. Não se...

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