Decisão Monocrática nº 1.0024.11.279805-3/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 22 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelEvangelina Castilho Duarte
Data da Resolução22 de Marzo de 2013

SÚMULA: NEGAR PROVIMENTO.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - PESSOA JURÍDICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DOCUMENTOS INSUFICIENTES.

A Lei 1.060/50, que regulamenta a assistência judiciária, embora anterior à Constituição Federal em vigor, estipula que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família.

A assistência judiciária pode ser concedida às pessoas jurídicas, desde que declarem não possuírem meios para arcar com as despesas do processo e o comprovem, através de documentos suficientes.

Negar provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.11.279805-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): JULIA MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTRO(A)(S), MARLUCIA LOPES FONSECA - AGRAVADO(A)(S): BANCO MERCANTIL BRASIL S/A

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Vistos.

Tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelos Agravantes.

Alegam os Agravantes que demonstraram que não têm condições de arcar com o pagamento das custas processuais.

Salientam que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta a declaração de pobreza.

Requerem a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e o seu provimento.

Estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso, que é tempestivo e, embora não esteja preparado, trata exatamente de matéria relativa a tal assunto.

Ademais, acompanham o recurso a procuração outorgada ao patrono das Agravantes, f. 31/32, cópia da decisão agravada e da certidão da respectiva publicação, f. 81, formando o instrumento que a lei determina.

Há evidente risco de dano e urgência na medida pleiteada pelo Agravante, porquanto o prosseguimento da ação proposta está condicionado ao recolhimento de custas.

Tem-se, mais, que está presente a possibilidade de aplicação do disposto no art. 557, § 1º, CPC, pois a decisão agravada está em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior e deste E. Tribunal.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, estabelece a igualdade entre todos sem qualquer distinção, que, em seu inciso LXXIV assegura a assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

A Lei 1.060/50, que regulamenta a assistência judiciária, embora...

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