Decisão Monocrática nº 1.0251.12.002328-7/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Septiembre de 2012

Magistrado ResponsávelNewton Teixeira Carvalho
Data da Resolução11 de Septiembre de 2012

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ÀS PESSOAS JURÍDICAS SE FAZ NECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DE SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA, NOS TERMOS DA SÚMULA 481 DO STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0251.12.002328-7/001 - COMARCA DE EXTREMA - AGRAVANTE(S): SONIA APARECIDA DE AZEVEDO LIMA ME (MICROEMPRESA) - AGRAVADO(A)(S): ABN AMRO REAL S/A

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Vistos.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SONIA APARECIDA DE AZEVEDO LIMA ME, contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas c/c Pedido de Revisão de Cláusulas contratuais, que move em desfavor ABN AMRO REAL S/A, indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:

"Denego a gratuidade, haja vista que a representante legal da empresa autora é proprietária de um hotel no município de Extrema."

Recebo o recurso visto que presentes todos os requisitos de admissibilidade.

Deixo de exigir o preparo por ser este, exatamente, o objeto do tema recursal.

Para o deferimento do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas é necessário que haja prova de sua real necessidade, ou seja, de sua miserabilidade jurídica.

Nesse sentido, o STJ editou a súmula 481 que estabelece:

"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Assim, se faz imprescindível que à parte seja concedia a possibilidade de comprovar sua incapacidade financeira, o que não aconteceu no caso sub judice.

A Constituição Federal de 1988, no título II, ao disciplinar os direitos e garantias individuais e coletivos, especificamente no artigo 5º, inciso LXXIV, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não discriminando, para efeito de assistência judiciária, associações, entes coletivos e pessoas jurídicas. Salienta-se que aludido dispositivo constitucional deve ser examinado concomitante com o inciso XXXV do mesmo artigo, que diz expressamente: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Ocorre que o simples requerimento do benefício na petição inicial não supre a necessidade da comprovação da ausência de condição financeira, visto que a presunção do estado de pobreza somente se aplica...

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