Decisão Monocrática nº 1.0024.10.115625-5/003(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Noviembre de 2012

Magistrado ResponsávelBitencourt Marcondes
Data da Resolução19 de Noviembre de 2012

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO Nº 44/09. ANVISA. PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL POR MEIO REMOTO. LEGITIMIDADE DA VEDAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

  1. A ANVISA, no uso de seu poder regulamentar, detém competência para editar normas restritivas para fiscalização e controle da comercialização de medicamentos, com o nítido propósito de resguardar a saúde pública, daí porque se apresenta legítima e razoável a vedação inserta no art. 52, § 2º, da Resolução nº 44/09, que proíbe a comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial por meio remoto (telefone, fax, internet), na medida em que tais fármacos, devido a seu potencial danoso, podem causar sérios riscos à saúde, exigindo, assim, maior controle e fiscalização pelo Poder Público relativamente à sua distribuição e comercialização.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.115625-5/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): NATURE DERME PHARMACIA MANIPULAÇÃO LTDA - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO DE BETIM - AUTORID COATORA: DIRETOR DEPARTAMENTO VIGILANCIA SANITARIA SECRETARIA ESTADO, GERENTE VIGILANCIA SANITARIA BELO HORIZONTE, DIRETORA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE DE BETIM, GERENTE VIGILANCIA SANITARIA MUNICIPIO CONTAGEM - INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICÍPIO BELO HORIZONTE

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Trata-se de recurso de apelação interposto por NATURE DERME PHARMACIA MANIPULAÇÃO LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito André Luiz Amorim Siqueira, da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Belo Horizonte, que, no âmbito da ação mandamental impetrada contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, GERENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE BELO HORIZONTE, DIRETORA DE VIGILÂNCIA À SAUDE DE BETIM e GERENTE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, denegou a segurança.

Pleiteia a reforma da sentença, aduzindo as seguintes alegações:

- possui direito líquido e certo de comercializar medicamentos sujeitos as controle especial por meio remoto e, via de consequência, de realizar sua entrega no domicílio ou outro local indicado pelo consumidor, na medida em que é empresa regularmente constituída, possuindo alvarás sanitários e autorização especial da ANVISA para o funcionamento de suas unidades, além de possuir farmacêuticos Responsáveis Técnicos em todos os estabelecimentos, cumprindo, assim, as exigências legalmente preconizadas para o comércio desses fármacos;

- é defeso à ANVISA exercer, por meios de resoluções, função legiferante, sob pena de incorrer em manifesta ilegalidade, além de ferir os princípios da separação dos poderes, livre iniciativa e livre concorrência;

- a restrição imposta na norma inserta no 52, §2º, da Resolução nº 44/2009, não se reveste de razoabilidade, pois o atendimento a solicitações realizadas por meio remoto e posterior transporte do medicamento até o consumidor não impede a realização de controle e conferência das receitas médicas, além de não implicar em ausência de informação ao consumidor;

- não há, na legislação de regência, qualquer restrição quanto à comercialização de medicamentos de controle especial por meio remoto, sendo certo que tal prática não é capaz de causar riscos à saúde púbica, pois a receita original é sempre entregue no estabelecimento após a aceitação do orçamento pelo consumidor, com a observância de todos os procedimentos exigidos pela legislação, exatamente como se a solicitação do serviço fosse realizada pessoalmente;

- não existe qualquer ligação entre o uso indiscriminado ou indevido de medicamentos de controle especial e sua comercialização por meio remoto, na medida em que são observados todos os procedimentos exigidos pela legislação pertinente.

O Município de Betim apresentou contrarrazões às f. 750/755.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às f. 776/780, opinando pelo não provimento do recurso.

Decisão à f. 786, proferida pelo Desembargador Vieira de Brito, determinando a redistribuição do feito, tendo em vista o início de período de férias, seguidas de sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT