Decisão Monocrática nº 1.0518.12.011359-3/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Octubre de 2012
Magistrado Responsável | Raimundo Messias Júnior |
Data da Resolução | 16 de Octubre de 2012 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0518.12.011359-3/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): PONTUAL PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA - APELADO(A)(S): DMEE DME ENERGÉTICA S/A - AUTORID COATORA: DIRETORA SUPERINTENDENTE DO DMEE DME ENÉRGÉTICA S/A
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Vistos, etc....
Cuida-se de apelação interposta da decisão que indeferiu a inicial e a própria segurança (f. 50/51) nos autos do writ impetrado para impedir a rescisão do contrato de prestação de serviços contábeis prestados ao apelado.
Insurge-se a apelante contra a antecipada rescisão do contrato.
Defende seu apontado direito líquido e certo, descrevendo o teor do art. 78, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que acentua a necessidade de formalização de motivação, além do contraditório e da ampla defesa.
Postula a antecipação de tutela recursal, a fim de ordenar a apelada que restabeleça o contrato de prestação de serviços, garantindo que a apelante preste seus serviços até o final do contrato, fixando multa diária para o descumprimento da ordem e, a final, a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido.
É o relatório.
Na forma do art. 89, XXII, do RITJMG, julgo prejudicado o recurso, pela manifesta perda de objeto.
Como descreveu a sentença, o contrato, se estivesse em vigor, teria por termo final o dia 23/09/2012.
Por si só, o término do prazo do contrato fulmina o mandado de segurança em que se discute a legalidade dos atos praticados em seu curso ou mesmo a retomada de seu exercício.
Impetrado Mandado de Segurança visando a impugnar ato no curso de contrato, a superveniência de sua conclusão, com termo final de vigência, conduz à extinção do writ por falta de interesse processual superveniente.
Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos acima explicitados.
P. I.
Belo Horizonte, 16 de outubro de 2012.
DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR
RELATOR
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