Decisão Monocrática nº 1.0628.11.000012-0/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Agosto de 2012

Magistrado ResponsávelTeresa Cristina Da Cunha Peixoto
Data da Resolução 8 de Agosto de 2012

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE INJUNÇÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM - NÃO CONHECIMENTO.

  1. Por força do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.038/90, aplica-se ao mandado de injunção, no que couber, as normas do mandado de segurança. Por sua vez, o art. 14, §1º da Lei nº 12.106/09 estabelece que só estarão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, as sentenças concessivas da segurança, ou, por analogia, as que reconhecem a omissão legislativa.

  2. Reexame necessário não conhecido.

REEXAME NECESSÁRIO-CV Nº 1.0628.11.000012-0/001 - COMARCA DE SÃO JOÃO EVANGELISTA - REMETENTE: JD COMARCA SAO JOÃO EVANGELISTA - AUTOR(ES)(A)S: SINTRAMCOL - SINDICATO TRABALHADORES SERV PÚBL MUN COLUNA - RÉ(U)(S): MUNICÍPIO COLUNA - AUTORID COATORA: PREFEITO MUN COLUNA

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Vistos.

Trata-se de "Mandado de Injunção" impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Coluna - SINTRAMCOL em face de suposta mora do Prefeito do Município de Coluna ao argumento de que o "art. 37, inciso X, da CF/88, com a redação implementada pela Emenda Constitucional nº 19/98, (...) garantiu aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de remunerações, a ser definido por lei específica de iniciativa do Prefeito Municipal" e que: "decorridos mais de 10 (dez) anos, não houve iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município para o cumprimento do dispositivo constitucional" (fl. 10)

A MMª. Juíza de primeiro grau, às fls. 197/203, denegou o mandado asseverando que: "a questão envolve ato discricionário do Chefe do Poder Executivo local, a quem compete a proposta de lei orçamentária. Assim, o estabelecimento do reajuste anual aos servidores é conveniência e oportunidade do administrador" (fl. 199), submetendo o julgado ao reexame necessário "conforme o disposto no art. 25 da Lei n. 12.106/2009 combinado com o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.038/90". (fl. 203)

Não houve interposição voluntária de recurso.

Inicialmente, registra-se que o artigo 557 do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do...

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