Decisão Monocrática nº 1.0000.12.080457-0/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Julio de 2012

Magistrado ResponsávelBitencourt Marcondes
Data da Resolução11 de Julio de 2012

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO LÓGICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

  1. Dispõe o art. 522, caput do Código de Processo Civil que contra decisão que recebe a apelação apenas no efeito devolutivo cabe agravo de instrumento.

  2. Tendo sido exercido o direito de recorrer da decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, operou-se a preclusão lógica, não sendo possível discutir novamente a matéria.

CAUTELAR INOMINADA Nº 1.0000.12.080457-0/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): HELVIS TELES RESENDE - REQUERIDO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Trata-se de ação cautelar inominada proposta por HELVIS TELES RESENDE a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação proposto nos autos da ação nº 0701.11.023668-7, intentada em face do ESTADO DE MINAS GERAIS.

Inicialmente o requerente informa que ajuizou ação declaratória de inconstitucionalidade c/c anulatória de ato administrativo e antecipação de tutela pleiteando sua promoção ao cargo de 2º Tenente da Polícia Militar. Contudo, por entender que o autor não preenchia os requisitos legais que conferem o direito à promoção, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em face desta decisão foi interposto recurso de apelação que, embora recebido, o foi apenas no efeito devolutivo.

É o relatório.

Entendo que a presente inicial deve ser indeferida porquanto patente a inadequação.

Prevê o art. 522 do Código de Processo Civil, vejamos:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (g.n)

Conforme se observa, por expressa previsão legal, contra a decisão que recebe a apelação apenas no efeito devolutivo cabe recurso de agravo de instrumento, não havendo que se falar, portanto, na propositura de ação cautelar originária com o fito de alcançar o objetivo, qual seja, receber o recurso também no efeito suspensivo.

Assim sendo, evidente a inadequação da via eleita.

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