nº 2001.01.00.023259-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 27 de Agosto de 2003

Número do processo2001.01.00.023259-2
Data27 Agosto 2003
ÓrgãoSegunda turma

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 15/5/2001 15:58:04

Processo Originário: 20003600001906-3/mt

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2001.01.00.023259-2/MT RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE MATO GROSSO

PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO

AGRAVADOS: CÉSAR PIZZATO QUADROS E OUTROS

ADVOGADOS: ROGÉRIO NUNES GUIMARÃES E OUTRO

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 27 de agosto de 2003.

Juiz TOURINHO NETO Relator

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2001.01.00.023259-2/MT

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL IRAN VELASCO NASCIMENTO - (Relator Convocado):

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO contra o v. acórdão de fls. 51, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a r.

decisão agravada, que não recebera Apelação por intempestiva. O julgado, de relatoria do Desembargador Federal Tourinho Neto, tem a seguinte ementa:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE FORMA ERRÔNEA. CIÊNCIA PESSOAL. FINALIDADE ALCANÇADA.

  1. O Código de Processo Civil, em seu art. 249, § 1º, prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais. Se houve a publicação incorreta da sentença, mas as partes compareceram em juízo demonstrando ciência do ato judicial, a intimação atingiu sua finalidade, começando a correr, desde então, o prazo recursal.

  2. Agravo de instrumento improvido." (AI 2001.01.00.023259-2/MT - Relator Desembargador Federal Tourinho Neto - D.J. 07/11/2003 - pág. 18.)

    Sustenta, a embargante, que o acórdão embargado apresenta contradição, pois não levou em consideração que, embora mencionada a finalidade da intimação para o chamamento à prática de um ato, sem que fosse negada a incorreção da intimação impugnada pela autarquia, admitiu-se por válido o ato viciado.

    Postula, assim, o acolhimento dos embargos opostos, a fim de serem sanados os vícios apontados e, conseqüentemente, conferidos efeitos modificativos ao julgado.

    É o relatório.

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  3. A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, nos autos dos Embargos à Execução 2000.36.00.001906-3, que opôs contra CÉSAR PIZZATO QUADROS, MARIETE FÁTIMA DE ARRUDA e ARLINDO DE ARRUDA PINTO FILHO, agrava de instrumento da decisão proferida MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, César Augusto Bearsi, que não recebeu o recurso de apelação que interpôs ao fundamento de que se apresentava intempestivo (fls. 06).

  4. Sustenta a agravante que se apresenta tempestivo o recurso de apelação interposto no último dia do prazo (28/02/01), contado da publicação, de forma correta, da sentença impugnada, em 25/01/01 (fls.

    02/05).

  5. Em decisão proferida em 09/08/01, o então relator, Juiz Carlos Fernando Mathias, concedeu o efeito suspensivo requerido (fls. 19).

  6. O agravado apresentou contraminuta (fls. 29/40).

  7. É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  8. Ao compulsar os autos, verifico que a sentença foi publicada, inicialmente, em 13/09/00, tendo a Secretaria do Juízo certificado que "o ato de fls. 69/70 deve ser republicado, pois não constou no Boletim 223/00 o nome da advogada dos embargados" (fls. 11v). A republicação ocorreu em 19/10/00 (fls. 12).

    Em 21/11/00, verificando que persistiu o erro na republicação, a agravante protocolizou petição requerendo nova republicação, ao argumento de que a "publicação, como in casu, não trazendo os nomes dos advogados, é nula, necessitando pois de nova publicação no sentido de reparar a omissão e com isso evitar entraves no andamento do feito" (fls. 13).

    Em 13/12/00, os embargados, supostamente prejudicados pelas publicações, protocolizaram petição informando que tinham conhecimento da r. sentença desde a primeira intimação que foi feita e, entendendo que a sentença se mostrava justa e que a publicação ocorrera de forma regular para a embargante, ora agravante, requereu desistência do prazo de recurso e a declaração de trânsito em julgado (fls. 15).

    Não obstante a manifestação de ambas as partes demonstrando ciência do teor da sentença, procedeu-se a nova publicação em 25/01/01, tendo a agravante interposto recurso de apelação em 28/02/01. O Magistrado a...

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