nº 1998.01.00.081266-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 30 de Octubre de 2003

Data30 Outubro 2003
Número do processo1998.01.00.081266-2
ÓrgãoTerceira Turma Suplementar

Assunto: Outras Ordinárias

Autuado em: 3/11/1998 08:42:50

Processo Originário: 960011867-1/ba

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.081266-2/BA Processo na Origem: 9600118671

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.)

APELANTE: DISTRIBUIDORA ITAPOAN DE VEICULOS LTDA

ADVOGADO: DURVAL RAMOS NETO E OUTROS(AS)

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: FERNANDO JOSE PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação para condenar a ré a pagar à autora a diferença do preço do veículo, resultante da depreciação da segunda venda do veículo como usado, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.

Brasília (DF), 30 de outubro de 2003.

Juiz WILSON ALVES DE SOUZA

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.081266-2/BA Processo na Origem: 9600118671

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA:

Adoto o relatório da sentença, nos seguintes termos:

DISTRIBUIDORA ITAPOAN DE VEÍCULOS LTDA. ajuizou, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ação de procedimento ordinário.

Alegou, em síntese, que é concessionária da marca Chevrolet em Salvador e que, nessa qualidade, vendeu para Luíza Ferreira da Silva, que, no ato, se fazia acompanhar de uma pessoa de nome Edilberto Pereira Cangussu, um automóvel que foi pago mediante um cheque administrativo da emissão da ré. Assegurou que, como se tratava de um pagamento em cheque administrativo, entregou o veículo imediatamente à compradora, pois não tinha dúvidas de que o valor do título seria pago pela demandada.

Sucede que, segundo asseriu a autora, a ré, contrariando as normas invocadas na inicial, não pagou o cheque que emitira contra si própria, o que teria gerado prejuízos, máxime porque o veículo teve que ser recuperado em mãos da compradora, daí resultando uma depreciação no seu valor. O pedido foi no sentido de que seja a acionada condenada a pagar '...a diferença de preço do veículo vendido, resultante da depreciação na segunda venda como veículo usado; os custos financeiros de 12 por cento ao mês, resultantes da devolução do cheque provocando saldo devedor na conta corrente da autora; as despesas havidas na retomada do veículo após sua entrega à compradora; os danos morais, conseqüentes dos desdobramentos emocionais, psíquicos, sociais da recusa do pagamento do cheque...' (sic).

Citada, a ré apresentou contestação, propugnando pela rejeição dos pedidos, sob o argumento de que o cheque administrativo em nada difere do cheque comum, estando, pois, sujeito a contra-ordem de pagamento.

Informou, ainda, que o cheque administrativo foi entregue a Edilberto Pereira Cangussu e que o motivo pelo qual se recusou a pagá-lo resultou do fato de que a emissão foi lastreada num depósito, feito pelo referido correntista, em sua própria conta, de outro cheque, mas que esse outro cheque não foi pago pelo banco sacado. Disse, também, que somente emitiu o cheque administrativo em razão de uma informação equivocada de que o cheque que servia de lastro para emissão já havia sido compensado. Por fim, registrando que a autora '...revelou-se negligente ao liberar o veículo antes...

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