nº 2002.01.00.037304-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 16 de Abril de 2004
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Resumo
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art.535 do CPC, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material.2. Inexistindo quaisquer dos vícios acima apontados, e afigurando-se nítida a pretensão dos embargantes em rediscutir a questão da sucumbência recíproca, é de se desprover os embargos de declaração.3. Embargos de declaração desprovidos.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
nº 2002.01.00.037304-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 16 de Abril de 2004
Assunto: Levantamento do Fgts
Autuado em: 18/10/2002 11:56:32Processo Originário: 950010911-5/baRELATOR(A):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAESRIBEIROAPELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO: IVANA ROBERTA COUTO REIS E OUTROS(AS)APELA...Veja o conteúdo completo deste documento
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