nº 2002.01.00.037304-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 16 de Abril de 2004

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. DESPROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art.

535 do CPC, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material.

2. Inexistindo quaisquer dos vícios acima apontados, e afigurando-se nítida a pretensão dos embargantes em rediscutir a questão da sucumbência recíproca, é de se desprover os embargos de declaração.

3. Embargos de declaração desprovidos.

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nº 2002.01.00.037304-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 16 de Abril de 2004

Assunto: Levantamento do Fgts

Autuado em: 18/10/2002 11:56:32

Processo Originário: 950010911-5/ba

RELATOR(A):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES

RIBEIRO

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: IVANA ROBERTA COUTO REIS E OUTROS(AS)

APELA...

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