nº 2000.01.00.019702-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 7 de Octubre de 2002

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Data da Resolução 7 de Octubre de 2002
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração em Apelacao Civel

Assunto: Indenização por Perdas e Danos

Autuado em: 23/8/2004

Processo Originário: 20000100019702-5/df

APELAÇÃO CÍVEL 2000.01.00.019702-5/DF RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: RAUL PEDROZA AGUINAGA

ADVOGADO: MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTROS(AS)

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL-BACEN

PROCURADOR: LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os agravos retidos e, por maioria, rejeitar a questão de ordem e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília-DF, 7 de outubro de 2002.

SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Raul Pedroza Aguinaya proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Federal/DF, que indeferiu a pretensão do autor, ora apelante, de anulação do decreto de liquidação extrajudicial da empresa CELTON Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e conseguinte condenação do Banco Central do Brasil ao pagamento de indenização por perdas e danos patrimoniais (lucros cessantes e danos emergentes) e dano moral.

A r. sentença apelada negou a pretensão do autor/apelante com fundamento na legalidade do decreto de liquidação extrajudicial da Corretora, considerando estarem presentes os pressupostos de fato e de direito permissivos da liquidação, descabendo, portanto, perdas e danos decorrentes de ato administrativo válido.

O MM. Juiz Federal Substituto da 7ª Vara Federal de Brasília julgou improcedente o pedido deduzido pelo autor, ora apelante, para condenação do réu Banco Central do Brasil, ora apelado, a indenizar o autor em perdas e danos sofridos em decorrência da liquidação extrajudicial da CELTON Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., da qual o autor, ora apelante, era sócio controlador, e condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Afastando as preliminares argüidas na contestação do Banco Central (preliminares de mérito (prescrição e prejudicialidade) eis que já decididas incidentemente no processo, o MM.Juiz Federal Substituto sentenciante examinou o mérito da ação e arrolou os seguintes fundamentos para julgar improcedente a pretensão verbis:

"As preliminares argüídas em contestação foram já decididas estando, portanto, superadas.

Passo, pois, ao exame do mérito.

A pretensão do autor se resume na condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos e danos morais decorrentes da liquidação extrajudicial imposta à CELTON Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, da qual era sócio-controlador.

O fundamento do pedido está centrado na inexistência de causa jurídica para decretação da referida liquidação, afirmando o autor que a sua instituição, na data do fato, era possuidora de patrimônio líquido positivo, não sendo comprovada a ocorrência de passivo a descoberto.

A solução do conflito, portanto, pressupõe que se defina sobre a existência ou não de responsabilidade do réu, considerada a alegação de ausência de causa jurídica para a liquidação extrajudicial da CELTON Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda decretada pelo Banco Central do Brasil em 21 de junho de 1989.

A decretação da liquidação extrajudicial da Corretora pelo Banco Central do Brasil teve como fundamento a ocorrência dos fatos contidos no art. 15, inc. I, letras "a" e "c", da Lei nº 6.027/74, cuja redação é a seguinte:

Art. 15. Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira:

I - ex offício:

  1. em razão de ocorrências que comprometam a sua situação econômica ou financeira especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declaração de falência;

    ...

  2. quando a instituição tiver prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários; ....

    Pela regra acima transcrita vê-se que a Administração dispõe de um poder de atuação abrangente para decretar a liquidação extrajudicial de uma instituição financeira, não estando delimitados nem tipificados os fatos ou as circunstâncias que autorizam a execução do ato. Basta que evidenciem ocorrências que comprometam a economia ou as finanças da instituição.

    Como se disse, a falta de justa causa para a liquidação CELTON, segundo o autor, estaria no fato de que a instituição possuía patrimônio líquido positivo e não dispunha de passivo a descoberto na data do ato questionado.

    É bem verdade que se art. 15, inc. I, letras "a" e "c", da Lei nº 6.024/74, especificasse ou identificasse os fatos que autorizam a liquidação extrajudicial das instituições financeiras, e se a existência de patrimônio líquido negativo e passivo a descoberto fosse a única causa determinante do ato, com razão estaria o autor.

    Porém considerando-se o teor da norma contida na letra "a" do inciso I de Lei nº 6.024/74, outros fatos e circunstâncias também devem ser considerados para aferir a legalidade da liquidação imposta à CELTON.

    Embora um pouco esquecido o episódio, mas não tanto, sendo público e notório, sabe-se que a CELTON Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda foi uma das corretoras que esteve envolvida no chamado "Caso Nahas" que se abateu sobre a Bolsa e o Mercados de Ações em junho de 1989.

    Conforme se depreende dos documentos de fls. 297/326 (petição inicial da ação de cobrança movida pela BVRJ contra a CELTON na 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro), tendo como principais clientes o Grupo Nahas e a Distribuidora Capitânea e atuando nas pontas de compra e venda, levou aos pregões da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro operações de valor altíssimo (U$ 50 milhões de dólares). Com o cancelamento dessas operações, a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, para normalizar o Mercado de Ações e assegurar a sua confiabilidade, foi obrigada a garantir a liquidez dos negócios realizados pela CELTON.

    Ademais, ficou constatado o envolvimento irregular nas chamadas "Operações D-0" de Erwin Pedro Eyler, um dos ex-administradores da CELTON, o qual, além de ter sido excluído do Comitê Interno de Normas Operacionais e de Ética da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, foi condenado em ação penal que tramitou na 13ª Vara Federal como incurso na Lei do Colarinho Branco, por gestão temerária na Corretora por ocasião daquele episódio (art. 42, parágrafo único, da Lei 7.492/86).

    Não bastasse isso, está demonstrado nos autos a existência de crédito reclamado pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro contra a CELTON em ação que tramita perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, relativo à composição do Fundo de Garantia da Bolsa de Valores pelos valores ressarcidos aos investidores que sofrerem prejuízos com operações de venda de ações a termo realizadas pela Corretora no momento da eclosão do indigitado caso "Nahas".

    Apesar de tais créditos, serem, por força da Resolução CMN nº 1.655/89, de responsabilidade da Corretora CELTON, como afirma a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro nos fundamentos de pedir, não foram eles habilitados pelo Síndico da Liquidação ao fundamento de que não eram líquidos e certos.

    Assim sendo, conforme levantamento efetuado pelo Banco Central (fls. 365/366), caso pretensão da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro seja acolhida na demanda acima referida, estará caracterizando os motivos que autorizam a falência da CELTON ante à repercussão financeira negativa no seu balanço.

    À vista de tais fatos, há que se reconhecer a legítima atuação do Banco Central do Brasil junto a CELTON com base no art. 15 da Lei nº 6.024/74, sendo irrelevante a isolada circunstância de a corretora possuir patrimônio líquido positivo sem passivo a descoberto.

    Não se pode negar que o ato praticado pelo Banco Central - Liquidação Extrajudicial da CELTON - está devidamente motivado e que os motivos espelham a realidade dos fatos, sendo despicienda a análise sobre a sua natureza - se o ato é vinculado ou discricionário. Basta que se diga que as graves ocorrências determinantes da liquidação questionada estão de acordo com a lei e a realidade.

    Aliás, sobre a atuação do Banco Central do Brasil, vale transcrever o voto trazido à colação na fls. 251, proferido pela hoje Ministra ELIANA CALMON na AC nº 95.01.01491-6/DF, nos seguintes termos:

    O Banco Central vem sendo condenado por este Tribunal por inação quanto à pronta intervenção em conglomerados financeiros. Diversas ações ensejam a condenação do BACEN exatamente pela falta de intervenção. Ora, o ato de intervir ou não é um ato altamente político, porque há, de um lado, o peso da possibilidade de salvar a instituição e de outro, a visão de que não há possibilidade de salvar as finanças da entidade problemática. Tudo fica na dependência de uma álea do mercado financeiro, do qual se conhece apenas a probabilidade. É quase um jogo. Então, para evitar prejuízos a terceiras pessoas ou injetar recursos para salvar a instituição, é decisão altamente técnica e política (...) - e aqui "política" esta como arte de governar...

    Não havendo ilegalidade ou desvio de finalidade no ato em que se decretou a liquidação da CELTON, não há falar, pois, em obrigação de indenizar por perdas e danos ou danos morais e de imagem, sendo irrelevante, diante dos fatos narrados nos autos, que a Corretora não dispunha de patrimônio líquido negativo e passivo a descoberta na ocasião em que se deu a "quebra" da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro em razão do chamado "Caso Nahas".

    A gestão temerosa da CELTON e de seus diretores está perfeitamente delineada nos autos, o que tornou legítima a autuação do BACEN decretando a liquidação da Corretora."

    O autor primeiramente requereu que esta Turma conheça e dê provimento ao seu agravo retido de fls. 387/392, contra a decisão interlocutória de fls. 376.

    Irresignado, o autor interpõe apelação no qual sustenta:

    1. A decisão interlocutória que ordenou a perícia contábil para verificação da existência ou não de patrimônio líquido positivo não...

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