nº 1999.38.00.038687-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 22 de Octubre de 2003

Data22 Outubro 2003
Número do processo1999.38.00.038687-9
ÓrgãoSétima turma

Assunto: Imposto de Renda - Pessoa Física

Autuado em: 19/3/2001 16:08:12

Processo Originário: 19993800038687-9/mg

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.38.00.038687-9/MG Processo na Origem: 1999.38.00.038687-9

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PEDRO CÂMARA RAPOSO LOPES

APELADO: MARIA APARECIDA ANDREATA GERMANO E OUTROS(AS)

ADVOGADO: HUMBERTO MARCIAL FONSECA

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA - MG

EMBARGANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, acolher os embargos de declaração da União, para suprir omissão, sanar contradição e decotar do julgado embargado o seu excesso sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.

7ª Turma do TRF da 1ª Região - 22/10/2003

Desembargador Federal ANTÔNIO EZEQUIEL

Relator

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.38.00.038687-9/MG Processo na Origem: 1999.38.00.038687-9

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal ANTÔNIO EZEQUIEL (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (fls.

129/131) em face de acórdão da 4ª Turma desta Corte, assim ementado:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. FÉRIAS, FOLGAS, ABONOS- ASSIDUIDADE E LICENÇAS-PRÊMIO INDENIZADAS. NECESSIDADE DO SERVIÇO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO.

HONORÁRIOS.

  1. É de cinco anos o prazo de prescrição para se pleitear a restituição do imposto de renda pago indevidamente sobre as férias e licenças-prêmio convertidas em pecúnia.

  2. Tratando-se de matéria reiteradamente decidida pelos tribunais, a fixação de honorários no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação encontra guarida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

  3. A autorização para a fruição de férias, folgas, abonos- assiduidade e de licença-prêmio é uma faculdade do empregador. Assim, presume-se que a necessidade e a conveniência do serviço impediram o seu gozo por parte do empregado ou servidor.

  4. Desta forma, as férias, folgas, abonos assiduidade e as licenças-prêmio, quando de sua conversão em pecúnia, têm natureza indenizatória, razão pela qual não há que se falar em incidência, in casu, de imposto de renda.

    Aplicação das Súmulas nºs 125 e 136, do eg. Superior Tribunal de Justiça, e precedentes desta Corte Regional Federal.

  5. Os valores a serem compensados devem ser corrigidos pelos índices integrais de inflação e, a partir de 1º de janeiro de 1996, pela taxa SELIC (artigo 36, § 4º, da Lei nº 9.250/95). Ressalva do ponto de vista do relator.

  6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (fl.

    128)

    Sustenta a embargante que o acórdão embargado "incorreu em omissão, uma vez que deixou de se manifestar a respeito da natureza jurídica das verbas com respeito às quais questiona-se, neste feito a incidência do IRRF, quais sejam, ausência permitida para tratar de interesse particular (APIP) e abono-pecuniário de férias" (fl...

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