nº 1999.01.00.026084-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 25 de Noviembre de 2003

Número do processo1999.01.00.026084-0
Data25 Novembro 2003

Assunto: Desapropriação Indireta

Autuado em: 9/4/1999 09:30:04

Processo Originário: 86-8/mt

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.026084-0/MT

RELATOR ORIGINÁRIO: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

RELATOR CONVOCADO: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS

APELANTE: JOSE NESTOR DE TOLEDO RODRIGUES E OUTROS

ADVOGADO: GUILHERME DE FIGUEIREDO BARROS E OUTRO

APELADO: UNIÃO FEDERAL E OUTRO

PROCURADOR: AMAURY JOSE DE AQUINO CARVALHO

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 25/11/2003.

JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS

RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS (RELATOR CONVOCADO):

Cuida-se de ação ordinária de indenização por desapropriação indireta, proposta por JOSÉ NESTOR DE TOLEDO RODRIGUES e OUTROS contra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, buscando receberem indenização sob o argumento de que os réus, sem observância do ordenamento jurídico, esbulharam uma área de terra de aproximadamente 2.026 há, cujo domínio pertencia aos autores, implantando na área em referência uma reserva indígena, sendo que referido imóvel fora integrado ao patrimônio público federal.

A sentença proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara de Mato Grosso, Dr. Jullier Sebastião da Silva, julgou improcedente o pedido dos autores, em face da conclusão da perícia oficial de que a área 'sub judice' encontra-se sob o manto da ocupação tradicional e permanente indígena.

Inconformados com o resultado do julgamento, os autores apelam (fls. 1.185/1.186) defendendo a reforma da sentença recorrida sob os seguintes argumentos:

"Dito imóvel foi adquirido pelo genitor do Apelante por título definitivo de propriedade, expedido pelo Departamento de Terras e Colonização do Estado de Mato Grosso, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças-MT.

Por escritura de doação lavrada nas notas do 21º Tabelionato da Comarca da Capital de São Paulo, em 13/10/1978, livro 245, fls. 162, devidamente matriculado no Registro de Imóveis de Barra do Garças-MT, sob nº 01- 8.001, de 03/11/78, como afirmamos, o progenitor dos Apelantes-varões doou a seus filhos o referido imóvel.

O pedido, muito bem colocado em Juízo, com uma inicial com minúcias e detalhada, pedia a indenização pela perda das suas terras, demonstrando, a farta, a solidariedade passiva de quem lhes vendeu o bem: o Estado do Mato Grosso, que deveria permanecer nos autos, como denunciado a lide, para ressarcir aos apelantes, em caso de insucesso da demanda. Vendeu terras proibidas: deve repetir o pagamento, devolvendo ao apelante seu investimento.

Por outro lado, restou demonstrado que a União Federal apossou-se da propriedade dos apelantes de forma indevida, ou seja, sem ofertar qualquer valor a título de indenização, infringindo, de forma arbitrária, elementares princípios jurídicos, mas principalmente a Magna Carta que garante, em vários de seus artigos, o respeito a propriedade e a indenização justa em caso de desapropriação.

Com efeito, a R. sentença recorrida não decidiu o necessário acerto, 'venia maxima concessa', deixando de apreciar o Decreto Federal nº 68.909, de 13 de julho de 1971, que alterou os limites do Parque Nacional do Xingu, avançando sobre a gleba dos apelantes, após o que formalizou esta invasão efetuando a comunicação formal realizada ao antecessor do apelante, chancelada pelo DD.

Presidente da FUNAI, integrada posteriormente ao Parque Indígena do Xingu.

Atitude conhecida e utilizada pelo órgão (avisar formalmente, após esbulhar), para apresentar foros de juridicidade à abusiva ilegalidade, não encontra guarida em todo arcabouço legal.

Não obrou com o necessário acerto o DD. Juízo a quo, deixando de lado aspectos de suma relevância, trazidos aos autos pelo apelante, em várias de suas manifestações. Não considerou, além disso, o amplo acervo produzido pelos autores, ora apelantes.

Enfim, a sentença merece total reforma, para ser julgada procedente e reconhecido o direito dos apelantes em serem indenizados, com critérios justos, afastando-lhes os prejuízos causados pelo vendedor (evicção), invasor ou poder expropriante, que culminou no ato abusivo da FUNAI, ratificado pela União Federal e Estado de Mato Grosso que também fugiu à responsabilidade, por ter alienado, frise- se, em patente má-fé, a gleba questionada, ciente dos problemas que teriam de enfrentar os adquirentes" (fls.

1.185/1.186).

Ao final, requerem o provimento do presente recurso a fim de que lhes seja garantido o direito à indenização pleiteada.

Existem contra-razões (fls. 1.189/1.200), onde as apeladas defendem a manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS (RELATOR CONVOCADO):

A presente ação ordinária de indenização por desapropriação indireta foi proposta por JOSÉ NESTOR DE TOLEDO RODRIGUES e OUTROS contra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, em que buscam receber indenização sob o argumento de que os réus, sem observância do ordenamento jurídico, esbulharam uma área de terra de aproximadamente 2.026 ha, cujo domínio pertencia aos autores, implantando na área em referência uma reserva indígena, sendo referido imóvel integrado ao patrimônio público federal.

A sentença proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara de Mato Grosso, Dr. Jullier Sebastião da Silva, julgou improcedente o pedido dos autores, em face da conclusão da perícia oficial de que a área 'sub judice' encontra-se sob o manto da ocupação tradicional e permanente indígena.

Em seu recurso os recorrentes afirmam que a r. sentença recorrida não decidira com o necessário acerto, visto que deixara de apreciar o Decreto Federal nº 68.909, de 13 de julho de 1971, que alterou os limites do Parque Nacional do Xingu, avançando sobre a gleba de terra dos apelantes, após o que formalizou esta invasão efetuando a comunicação formal realizada ao antecessor do apelante, chancelada pelo Presidente da FUNAI, integrando-a, posteriormente, ao Parque Indígena do Xingu.

Sem razão os apelantes.

A perícia oficial concluiu que a área 'sub judice' (denominada AMOROSA) está localizada no perímetro do Parque Indígena do Xingu, sendo a terra, objeto da presente ação, território indígena de ocupação tradicional e permanente.

Eis o que diz o laudo histórico-antropológico:

"O projeto inicial de criação do...

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