nº 2000.40.00.001968-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 25 de Noviembre de 2003

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Carlos Olavo
Data da Resolução25 de Noviembre de 2003
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoRecurso Criminal

Assunto: Crimes Contra a Liberdade Indiv. (constrangimento Ilegal Art. 146)

Autuado em: 5/10/2000 14:10:21

Processo Originário: 20004000001968-1/pi

RECURSO CRIMINAL Nº 2000.40.00.001968-1/PI Processo na Origem: 200040000019681

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO

RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA

PROC/S/OAB: TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA

RECORRIDO: SILVIA MARIA PEREIRA LEITE

ADVOGADO: ROBERVAL NASCIMENTO PIRES

ACÓRDÃO

Decide, a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal.

Quarta Turma do TRF da 1ª Região - 25.11.2003

CARLOS OLAVO Desembargador Federal (Relator)

RECURSO CRIMINAL Nº 2000.40.00.001968-1/PI Processo na Origem: 200040000019681

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO

RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA

PROC/S/OAB: TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA

RECORRIDO: SILVIA MARIA PEREIRA LEITE

ADVOGADO: ROBERVAL NASCIMENTO PIRES

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO (RELATOR): Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que rejeitou a denúncia oferecida contra a recorrida, sob fundamento de que a conduta da acusada não se ajustaria ao tipo penal a que fora denunciada.

Conforme consta dos autos o Ministério Público denunciou a recorrida narrando o fato delituoso, nos seguintes termos, verbis:

"(...) A denunciada é funcionária da Caixa Econômica Federal neste Estado, onde exerce as funções de Gerente da Filial no Setor de Alienação de Bens Móveis e Imóveis.

Nessa condição, subscreveu correspondência (doc. de fls. 30, dos autos de I. P.) endereçada ao Sr. Adilson de Sousa Cavalcante, mutuário do Sistema Financeiro da Habitação, em que, informando ao citado destinatário haver a CEF retomado o imóvel por ele adquirido, em razão de inadimplência contratual, assinalava-lhe, outrossim, prazo máximo de trinta(30) dias para responsabilização penal e acionamento da Polícia Federal.

Ocorre que, inconformado, o mutuário Adilson de Sousa Cavalcante buscou a tutela judicial, para tanto ingressando com Ação Cautelar Inominada, em que, liminarmente, viu assegurado o seu direito a não ser indevidamente molestado pela Instituição Credora, pelas lúcidas razões invocadas no documento que repousa às fls.

06/09, nos autos de I.P.

A análise da documentação coligida e, bem assim, das declarações prestadas pela ora denunciada (fls. 80/83), demonstra claramente que a CEF vem-se utilizando de expediente defeso em lei, para intimidar seus devedores do SFH, olvidando, entre outros aspectos, sua decantada função social e valendo-se de meios típicos de usuários: a coação e a chantagem.

Com efeito, assegura o ordenamento jurídico brasileiro meios próprios para a resolução dos contratos, para a constituição do devedor em mora, para execução, em fim, da parte contratante inadimplente.

De outro lado, veda, por igual, a legislação pátria, a coação exercida sobre o consumidor, como resulta claro, v.g., do disposto no art. 42, da Lei n.º 8.078/90, e, bem assim, do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.

Ora, o expediente encaminhando pela CEF e subscrito pela ora denunciada viola explicitamente as normas antes referidas, por isso que:

  1. dolosamente busca levar o consumidor a engano, imputando- lhe o cometimento de infração penal por ele não praticada (esbulho possessório, art. 4º, § 1º, Lei n.º 5.741/71), dês que lícita - na origem - a ocupação do imóvel; e b) dispondo dos amplos meios legais para reaver o bem reivindicado, opta, entretanto, a CEF, pelo puro e escancarado constrangimento ilegal, com ameaça em que insinua a presença da Polícia Federal contra um cidadão indefeso.

O art. 146, CP, dispõe:

'Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.' Resta claro que a conduta da denunciada amolda-se, à perfeição, ao tipo legal. A grave ameaça consiste no só fato de sugerir tenha o mutuário praticado o ilícito penal, de que resultará necessário confronto com a Polícia Federal e subseqüente persecução penal pelo Ministério Público.

A tal acrescendo-se o fato de que não é amparada em lei a ameaça em tela, temos completo o tipo penal aludido.

A denunciada por seu turno, declara (fls. 81) expressis verbis:

"...que o conteúdo do referido expediente é padronizado em todo o território nacional, porém a sua colocação em prática fica a critério da Gerência local..." Podia, pois, ela, denunciada, em sua qualidade de Gerente da Filial de Alienação de Bens Móveis e Imóveis da CEF, dispondo - como dispõe efetivamente - de numeroso quadro de...

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